Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SC000208/2026 · Solicitação MR005510/2026 · registrado em 10/02/2026

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA QUARTA DO ACT – PREMIO FREQUÊNCIA

A CLÁUSULA QUARTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PASSA A TER SEGUINTE REDAÇÃO: O referido prêmio abrangerá os funcionários contratados para os cargos de: auxiliar de fiscal, coletor de resíduos, fiscal, encarregado, motorista. Parágrafo 1º: Os funcionários nos cargos de auxiliar de fiscal, fiscal, encarregado, farão jus mensalmente ao prêmio, tendo como referência os valores e o cumprimento da frequência, referidos a seguir: a) R$ 226,44 para frequência absoluta; b) R$ 188,71 até 01 (uma) ausência; c) R$ 141,54 até 02 (duas) ausências; d) Acima de 02 (duas) ausências o funcionário não terá direito a qualquer valor. Parágrafo 2º: Os funcionários nos cargos de coletor e motorista farão jus mensalmente ao prêmio, tendo como referência os valores e o cumprimento da frequência, referidos a seguir: a) R$ 452,88 para frequência absoluta; b) R$ 377,42 até 01 (uma) ausência; c) R$ 283,08 até 02 (duas) ausências; d) Acima de 02 (duas) ausências o funcionário não terá direito a qualquer valor. Parágrafo 3º: o funcionário só receberá o prêmio quando permanecer na condição de ativo durante todo o mês de referência, conforme apuração do cartão ponto, o qual se inicia no dia 21 do mês anterior e se estende até o dia 20 do mês seguinte. Parágrafo 4º: o prêmio só será pago se preenchidas em sua integralidade todas as suas condições, não permitindo o seu pagamento de forma proporcional. Parágrafo 5º: Situações que não acarretam a perda do direito ao prêmio frequência: a) Falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, (03 dias úteis), avós, irmão, companheiro (a) com união estável comprovada: 03 (três) dias úteis; b) casamento (03 dias úteis); c) nascimento de filho (05 dias); d) internação de cônjuge, filho, pai, mãe, dependente com necessidades especiais, desde que comprovada a condição de dependência econômica, relacionada ao funcionário (2 dias corridos por evento, limitado a 03 vezes por ano); e) atestado médico, limitado a 15 (quinze) dias, originado por acidente de trabalho, exceto se na investigação do acidente, for constatado o descumprimento das normas regulamentadoras e a culpa exclusiva do colaborador. Parágrafo 6º: Para aferição do direito do funcionário ao prêmio ora estabelecido, a empresa deverá manter controle diário de frequência, mecânico ou manual, para registro da jornada de trabalho. Parágrafo 7º: O prêmio frequência, em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento. Parágrafo 8º: O benefício não tem natureza salarial para fins da equiparação salarial definida no art. 461 da CLT. Parágrafo 9º: Nos termos do artigo 611-A, XIV da CLT, a partir da vigência deste TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, os empregados que exercem a função de Servente e Zelador deixam de fazer jus ao Prêmio Frequência, considerando que referido benefício é instituído por liberalidade patronal, condicionado à assiduidade do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho, bem como não gerando direito adquirido ou caracterizando alteração contratual lesiva.

CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

As demais cláusulas do referido ACT, permanecerão inalteradas

CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADES

Por qualquer infração e/ou descumprimento das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará a empresa sujeita a multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da Categoria, registrado no Acordo Coletivo de Trabalho, por infração e vigência, que se reverterá em favor dos funcionários prejudicados.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.