Acordo Coletivo

Registro MTE SC000207/2026 · Solicitação MR003214/2026 · registrado em 10/02/2026

Vigência encerrada 17 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do vestuário, indústria de fiação e tecelagem , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Curitibanos/SC, Guaraciaba/SC, Nova Itaberaba/SC, Palmitos/SC, Planalto Alegre/SC, São Carlos/SC, São Cristóvão do Sul/SC e São Domingos/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do vestuário, indústria de fiação e tecelagem , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Curitibanos/SC, Guaraciaba/SC, Nova Itaberaba/SC, Palmitos/SC, Planalto Alegre/SC, São Carlos/SC, São Cristóvão do Sul/SC e São Domingos/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PREVISÃO LEGAL

O presente acordo coletivo de trabalho tem como fundamento legal as disposições da Lei nº 10.101/00 e do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e visa estabelecer políticas de gerenciamento, remuneração e valorização do desempenho humano, estimular a produtividade e a remuneração embasada nos seus resultados e definir regras claras e objetivas para o obtenção do resultado .

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO DO ACORDO

Fica implantado o Programa de Participação dos Trabalhadores nos Resultados da Empresa (P.P.R.) no período de vigência do presente acordo coletivo de trabalho, cujos valores serão pagos aos empregados abrangidos, que atinjam as metas / objetivos determinados e aprovados. Parágrafo primeiro: O pagamento do PPR fica condicionado ao atingimento de um EBITDA (Earning Before Interests, Taxes, Depreciation and Amortization) mínimo de R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais). Parágrafo segundo: Para efeito de cálculo da participação nos resultados serão considerados apenas os dias efetivamente trabalhados, salvo exceções previstas nas demais cláusulas deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - OBJETIVO, METAS, INDICADORES, CRITÉRIOS E VALORES

O pagamento de PPR está condicionado ao atingimento de um EBITDA (Earning Before Interests, Taxes, Depreciation and Amortization) mínimo de R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais) e para que o PPR seja distribuído, objetivos, metas, indicadores, critérios e valores estabelecidos em documento próprio denominado Programa de Participação dos Trabalhadores nos Resultados da Empresa (P.P.R) deverão ser atingidos. Parágrafo primeiro: Para as áreas de CARGOS TÉCNICOS DAS OPERAÇOES, ADMINISTRATIVOS e MERCADOLÓGICOS, SUPERVISORES DAS OPERAÇOES, ADMINISTRATIVOS e MERCADOLÓGICOS e GERENTES ADMINISTRATIVOS, MERCADOLÓGICOS E OPERACIONAIS, o exercício fiscal compreende o período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, sendo este seu período de apuração. Parágrafo segundo: Para a área de PRODUÇÃO o pagamento sera semestral, sendo que o exercício fiscal compreende os períodos de 1º de janeiro de 2025 a 30 de junho de 2025 e 1º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025. Parágrafo terceiro: Para as áreas de SUPERVISORES DE VENDAS, para a premissa semestral o exercício fiscal é compreendido entre 1º de janeiro de 2025 a 30 de junho de 2025 e 1º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025; para a premissa anual o exercício fiscal compreende o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ELEGIBILIDADE PARA O RECEBIMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - FATORES SUPERVENIENTES
  • CLÁUSULA NONA - ACOMPANHAMENTO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BASE DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRIBUTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EFEITOS FUTUROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.