Acordo Coletivo

Registro MTE SC000204/2026 · Solicitação MR004613/2026 · registrado em 10/02/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

Nos termos do inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, fica estabelecida a possibilidade de realização de horas extras pelos trabalhadores contratados em regime de tempo parcial, em jornada semanal de 30 (trinta) horas, no período compreendido entre 05 de janeiro de 2026 a 31 de março de 2026, observados os limites constitucionais e legais vigentes. Parágrafo primeiro - A medida aplica-se exclusivamente aos empregados do setor de Relação com o Usuário – RU, da Matriz, sediada na Rua Coronel Santiago, 400, Anita Garibaldi, CEP 89.203- 560, Joinville/SC, e se justifica em razão do aumento significativo da demanda do setor no período acima citado, o qual acarreta sobrecarga nas atividades desenvolvidas no referido Departamento. Parágrafo segundo - A realização de horas extras, contudo, não possui caráter obrigatório, tratando-se de faculdade conferida ao empregado, que poderá optar ainda pelo pagamento das horas extraordinárias ou pela compensação mediante banco de horas, a ser instituído e administrado nos termos da legislação aplicável, especialmente o artigo 59 e seguintes da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - PENALIDADES

Por qualquer infração e/ou descumprimento das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará a empresa sujeita a multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da Categoria, registrado no Acordo Coletivo de Trabalho, por infração e vigência, que se reverterá em favor dos funcionários prejudicados.

CLÁUSULA QUINTA - DEMAIS DISPOSIÇÕES

As partes concordam em rever as condições estabelecidas no presente ao ACT, sempre que houver alterações supervenientes na legislação vigente e que venham a afetar as condições estabelecidas neste instrumento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.