Acordo Coletivo
Registro MTE PB000364/2026 · Solicitação MR048944/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a categoria PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM DE NÍVEL SUPERIOR , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a categoria PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM DE NÍVEL SUPERIOR , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL
Considerando a necessidade de valorização dos profissionais de enfermagem, a preservação da sustentabilidade econômico-financeira da entidade hospitalar, a manutenção dos serviços assistenciais prestados à população e o compromisso assumido pelas partes signatárias de promover a implantação progressiva do piso salarial da categoria, fica estabelecido que nenhum(a) enfermeiro(a) abrangido(a) pelo presente instrumento coletivo poderá perceber salário-base inferior aos valores abaixo estipulados: I – A partir da folha de pagamento referente ao mês de julho de 2026, o piso salarial da categoria será de R$ 3.850,00; II – A partir da folha de pagamento referente ao mês de junho de 2027, o piso salarial da categoria será de R$ 4.150,00; III – A partir da folha de pagamento referente ao mês de junho de 2028, o piso salarial da categoria será de R$ 4.450,00; IV – A partir da folha de pagamento referente ao mês de junho de 2029, o piso salarial da categoria será de R$ 4.750,00, restando integralmente implantado o piso salarial pactuado entre as partes. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Hospital João Paulo II LTDA. compromete-se a não admitir profissionais abrangidos por este instrumento coletivo com salário-base inferior ao piso vigente para o respectivo período de implantação. PARÁGRAFO SEGUNDO: O cronograma previsto nos incisos I a IV desta cláusula constitui ajuste expresso entre as partes para implantação gradativa do piso salarial da enfermagem. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores previstos nesta cláusula decorrem de negociação coletiva livremente pactuada entre as partes. PARÁGRAFO QUARTO: Eventuais reajustes gerais decorrentes de legislação superveniente, decisão judicial de observância obrigatória ou negociação coletiva posterior poderão ser objeto de negociação específica entre as partes, preservando-se o cronograma mínimo de implantação ora estabelecido. PARÁGRAFO QUINTO: As partes reconhecem expressamente que, em 1º de junho de 2029, estará integralmente implementado o piso salarial da categoria profissional abrangida por este instrumento coletivo, fixado no valor de R$ 4.750,00. PARÁGRAFO SEXTO: A implantação escalonada prevista nesta cláusula constitui condição essencial do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As partes acordantes estipulam que os salários dos empregados representados pela entidade sindical deverão ser pagos nos exatos termos previstos no § 1º do art. 459 da CLT, qual seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão disponibilizados demonstrativos de pagamento/contracheques, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLHA COMPLEMENTAR
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO — ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.