Convenção Coletiva
Registro MTE RS000301/2026 · Solicitação MR005280/2026 · registrado em 13/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado um salário normativo minimo de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais , para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas ou equivalente em salário hora, dia ou semana.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
Em janeiro de 2026, as empresas concederão a todos os seus empregados em atividade nas empresas na data de concessão, admitidos até 01 de janeiro de 2026, até a base de cálculo máximo da quota salarial de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes do procedimento coletivo anterior. Os empregados receberão o reajuste de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), sendo que para os empregados que receberem salário superior a 4 (quatro) vezes o piso normativo (R$ 7.200,00) o valor limite do reajuste salarial é de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). O reajuste sobre o excedente do salário limite, poderá ser objeto de livre negociação entre empregador e empregado. Aos empregados admitidos no período compreendido entre os dias 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e em atividade nas empresas na data de concessão, terão seus salários alterados nas épocas definidas na tabela abaixo e pelo único critério de proporcionalidade abaixo, tomando-se por base, para esse fim, os meses efetivamente trabalhados no período e o critério utilizado para concessão do reajuste, entendido como mês completo, para os efeitos desta cláusula, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade em cada um dos referidos meses, contados da data da admissão até a data da presente revisão (01.01.2026) e incidentes sobre o salário de admissão e compensando o previsto para janeiro de 2026 em todos os casos. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Janeiro/2025 4,5% Fevereiro/2025 4,12% Março/2025 3,75% Abril/2025 3,37% Maio/2025 3,00% Junho/2025 2,62% Julho/2025 2,25% Agosto /2025 1,87% Setembro/2025 1,50% Outubro/2025 1,12% Novembro/2025 0,75% Dezembro/2025 0,37% Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior aodaquele. O salário dos empregados vinculados às empresas pertencentes ao sindicato econômico é legalmente considerado atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em01/01/2026. As variações previstas acima não se estendem às remunerações variáveis percebidas com base em comissões percentuais, aplicando-se tão somente à parte fixa do salário misto pelo empregado assimremunerado.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas acima fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes da categoria econômica toda a legislação aplicável de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, incluindo todos os diplomas legais pertinentes à política salarial do aludido período aplicáveis até o mês de janeiro de 2026, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais previstos nas cláusulas de variação salarial formarão base para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO NA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCACIONAL PARA ENSINO FUNDAMENTAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.