Acordo Coletivo

Registro MTE RS000300/2026 · Solicitação MR007279/2026 · registrado em 13/02/2026

Vigente Reajuste 5,00% 30 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de artefatos de cimento , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Arroio dos Ratos/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Canoas/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, Eldorado do Sul/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, Nova Santa Rita/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de artefatos de cimento , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Arroio dos Ratos/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Canoas/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, Eldorado do Sul/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, Nova Santa Rita/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de dezembro de 2025 a empresa assegurará aos empregados uma retirada mensal, já computados os prêmios de produção de: a) R$ 1.789,04 (um mil, setecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), para auxiliares de serviços gerais e transportes: b) R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) para serventes e empregados da produção. c) R$ 1.915,00 (um mil, novecentos e quinze reais) para os profissionais. §1º Fica estabelecido que a base de cálculo do salário a ser pago ao aprendiz, matriculado em curso profissionalizante do SENAI, é o salário minimo nacional. § 2º O reajuste salarial do empregado admitido após 1º de dezembro de 2025 terá, como limite, o salário reajustado do empregado excedente da mesma função, admitido até os 12 meses anteriores à data base, ou o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço trabalhado, considerando mês completo a fração igual ou superior a 15(quinze) dias. § 3º Poderão ser compensados todos os aumentos ou adiantamentos salariais concedidos após 01/12/2024, inclusive antecipação de dissídio, exceto os provenientes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial. § 4º As diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes salariais previstos de dezembro/2025 a novembro/2026 serão pagas normalmente no mês corrente devido, com exceção do mês de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 que serão pagos na folha de março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de de 01 de dezembro de 2025, a empresa concederá para todos os seus empregados um reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os salários reajustados pela norma coletiva revisanda.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários será efetuado dentro do horário de trabalho ou imediatamente após o encerramento do expediente. Parágrafo Único - Após 30 (trinta) minutos do encerramento do expediente será considerado extraordinário o tempo excedente despendido para o recebimento do salário, devendo, então, ser pago com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - DOMINGOS E FERIADOS / HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS COM FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA À GESTANTE E COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS DA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO / ASSISTÊNCIA
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.