Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS000299/2026 · Solicitação MR007846/2026 · registrado em 13/02/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Condutores de Veículos Rodoviários em Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Intermunicipais, Transporte Escolar, Fretamento, Turismo, além de Cobradores, Fiscais de Trafego, Encarregado de Base , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Capão da Canoa/RS, Terra de Areia/RS, Torres/RS, Três Cachoeiras/RS e Três Forquilhas/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Condutores de Veículos Rodoviários em Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Intermunicipais, Transporte Escolar, Fretamento, Turismo, além de Cobradores, Fiscais de Trafego, Encarregado de Base , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Capão da Canoa/RS, Terra de Areia/RS, Torres/RS, Três Cachoeiras/RS e Três Forquilhas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MINIMOS PROFISSIONAIS

As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam - se no sentido do estabelecimento um salário minimo profissional em Acordo Coletivo de trabalho, para as seguintes funções abaixo relacionados juntamente com os salários minimos em 44 horas trabalhadas (semanais) até 220 horas (mensais), com base nos pisos abaixo relacionados: Apartir de 01/01/2026 os salários passam a ser os seguintes: a) Condutor de ônibus em Linhas Intermunicipais até 80 Km : R$ 2.397,32 b) Condutor de Micro ônibus em Serviços Especiais, linhas não regulares ( Fretamento e Escolar): R$ 2.094,20 c) Motorista 1: R$ 2.397,32 d) Motorista 2: R$ 2.497,85 e) Motorista 3: R$ 2.957,98 f) Cobrador de ônibus: R$ 1.627,66 g Mecânico Geral: R$2.754,51 h) Manobrista: R$ 1.627,66 i) Lavador : R$ 1.627,66 j) Secretária: R$ 1.627,66 l) Assistente de Transporte: R$ 1.878,08 m) Fiscal : R$ 1.627,66 n) Borracheiro: R$ 1.627,66 o) Assistente de RH : R$ 1.878,08 p) Monitor : R$ 1.627,66 q) Eletrecista: R$ 2.504,10 r) Assistente Administrativo: R$ 1.878,08 s) Assistente Financeiro: R$ 1.878,08 t) Auxiliar de mecânico: R$ 1.928,15 Parágrafo Primeiro : As partes ajustam que a empresa, repassará ao colaborador na folha de 12/2025 / 12/2026 um Abono Natalino de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sem natureza salarial, a ser depositado no Cartão Alimentação. Parágrafo Segundo: Aplica-se tambem um percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário minimo vigente, a titulo de insalubridade para as funções consideradas pela empresa acordante, como grau máximo, em serviço insalubre/penoso. Parágrafo Terceiro: As partes ajustam que os empregados vinculados nas letras "a “, b”, "c" e "e" da Cláusula terceira, poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220 horas mensais, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês, sendo no mínimo de cinco (5) horas.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO - ESCOLARES ( LEI 9.601)

As partes ajustam com base na Lei nº 9.601, em relação a Contratação de Contratos de trabalho por prazo Determinado, permitindo aplicar este modelo para qualquer função/atividade, especificamente para operações de Motoristas e Monitores em Tranportes Escolar , em até 20% ( vinte por cento) do quadro de funcionários. Parágrafo Primeiro: As partes ajustam que a empresa deverá cumprir as regras coletivas conforme especificada na Lei nº 9.601, em caso de Rescisão/Demissão antecipada, as partes teram que ressarcir a outra, aplicando-se uma Multa de 01 (um) salário base conforme especificado em Acordo coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - SETOR DE ABASTECIMENTO E LIMPEZA

As partes ajustam que como a empresa possui colaboradores fixos ou terceirizados para fins de abastecimento ou limpeza de veículos, não é permitindo que o motorista opere nestes setores, ficando isento de responsabilidade insalubre.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.