Acordo Coletivo
Registro MTE RS000298/2026 · Solicitação MR005824/2026 · registrado em 13/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e cooperativas industriais de produtos de panificação e confeitaria; de biscoitos e bolachas; de massas alimentícias , com abrangência territorial em Nova Petrópolis/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e cooperativas industriais de produtos de panificação e confeitaria; de biscoitos e bolachas; de massas alimentícias , com abrangência territorial em Nova Petrópolis/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Para os empregados admitidos a partir de 01º junho de 2025 será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.928,00 ( mil novecentos e vinte e oito reais ) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo único: Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de junho de 2025, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01º de junho de 2024, uma variação salarial correspondente ao percentual de 6 ,00% (seis por cento) , a incidir sobre os salários resultantes do acordo firmado no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 01. Os empregados admitidos entre 01º de junho de 2024 e 31 de maio de 2025 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01º de junho de 2025), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Junho 2025 Admissão Percentual Junho 2025 junho-24 6,00% dezembro-24 3,00% julho-24 5,50% janeiro-25 2,50% agosto-24 5,00% fevereiro-25 2,00% setembro-24 4,50% março-25 1,50% outubro-24 4,00% abril-25 1,00% novembro-24 3,50% maio-25 0,50% 02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
As variações decorrentes do ajuste normativo serão pagas na folha de pagamento do mês de julho de 2025.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - ALMOÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.