Acordo Coletivo
Registro MTE RS000291/2026 · Solicitação MR007704/2026 · registrado em 12/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de junho de 2025 a 04 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
1) A jornada excedente às 44 (quarenta e quatro) horas semanais será paga como serviço extraordinário, não podendo ser compensada na jornada da semana seguinte. A empresa por força do Presente Acordo Coletivo de Trabalho, garantirá a seus funcionários, o pagamento mensal de 8 (oito) horas, como serviço extraordinário. 2) Além da jornada de trabalho que ultrapassar as quarenta e quatro horas semanais pagas como extraordinárias, os funcionários receberão a título extra, mais 21 (vinte e uma) horas, pela supressão do intervalo intrajornada, ainda que não seja necessário o trabalho nesse período. Totalizando 29 (vinte e nove) horas extraordinárias ao mês.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Ante a necessidade de adequação das atividades dos empregados, as partes ajustam compensação e prorrogação da jornada de trabalho, mediante os seguintes termos: A jornada de trabalho dos funcionários será de 12 (doze) horas diárias e consecutivas, com o gozo de 36 (trinta e seis) horas de intervalo subsequentes. Os funcionários que trabalharem no turno do dia cumprirão sua jornada das 7:00 às 11:00 horas e das 12:00 às 19:00 horas. Os funcionários do turno da noite cumprirão sua jornada das 19:00 às 23:00 e das 24:00 às 07:00 horas.
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO REMUNERADO
Estabelecem as partes acordantes que o repouso semanal remunerado caso trabalhado, já está contemplado dentro das condições estabelecidas no presente acordo coletivo.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS TRABALHADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.