Acordo Coletivo

Registro MTE RS000290/2026 · Solicitação MR007796/2026 · registrado em 12/02/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio Hoteleiro , com abrangência territorial em Garibaldi/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio Hoteleiro , com abrangência territorial em Garibaldi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante cobrará nas notas de hospedagem, fornecimento de alimentação, bebidas e outros produtos comercializados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento) ou mais, diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.

CLÁUSULA QUARTA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL

A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457, da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.

CLÁUSULA QUINTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 33% (trinta e três por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa. O saldo remanescente de 67% (sessenta e sete por cento) será distribuído aos empregados, conforme o sistema de pontuação por função e tempo de casa, descrito a seguir: CARGO INICIAL GERENTE 16 CHEFE DE RECEPÇÃO 10 SUPERVISOR RESTAURANTE 12 CHEF DE COZINHA 10 CHEF DE COZINHA DIURNO 12 CAMAREIRA I 3 CAMAREIRA II 4 CAMAREIRA III 5 GARÇOM I 3 GARÇOM II 4 GARÇOM III 5 AUXILIAR DE COZINHA 2 COZINHEIRO 1 3 COZINHEIRO 2 4 COZINHEIRO 3 5 SOUS CHEF 8 RECEPCIONISTA I 2 RECEPCIONISTA II 3 RECEPCIONISTA III 4 AUXILIAR DE LIMPEZA 2 AUXILIAR DE LIMPEZA SENIOR 3 Parágrafo Primeiro. Para os empregados que estiverem no período experimental, terão participação equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos pontos constantes no quadro constante nesta cláusula. Caso o novo empregado contrato em período experimental tenha comprovada experiência na função, poderá receber, desde a contratação, a integralidade dos pontos previstos para a função. Parágrafo Segundo. Os números de pontos previstos no quadro de classificação em anexo são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Terceiro. O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa. Parágrafo Quarto. Os pontos serão devidos aos empregados e para os prestadores de serviço, devidamente contratados exclusivamente para as funções de gestão, devendo os mesmos possuírem MEI ou PJ, formalização de contrato e que o objeto econômico de sua empresa esteja relacionado a atividade prestada. Parágrafo Quinto. Não farão parte do rateio e, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os estagiários, os demais prestadores de serviço. Parágrafo Sexto. Em caso de alteração no regime tributário da empresa, ou seja, migrando para o SIMPLES NACIONAL, fica resguardado o direito da empresa acordante da alteração o percentual de retenção para 20% (vinte por cento) sobre os valores arrecadados a título de taxa de serviço.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.