Acordo Coletivo
Registro MTE RS000289/2026 · Solicitação MR007208/2026 · registrado em 12/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DE PROFISSIONAIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Ilópolis/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 31 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DE PROFISSIONAIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Ilópolis/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA E EFICÁCIA
O presente ajuste é estabelecido entre as partes por prazo determinado a iniciar no dia 01 de Novembro de 2025 com término previsto para o dia 30 de Abril de 2026. Parágrafo único - Na hipótese de ausência de manifestação expressa e conjunta das partes ora acordantes acerca da prorrogação ou revisão parcial ou total dos termos deste acordo, até o termo fixado no caput desta cláusula, as condições, aqui estabelecidas, perderão, de pleno direito, sua eficácia.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Fica estabelecido pagamento de prêmio assiduidade no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) ao empregado que se encontra efetivamente trabalhando e não teve falta injustificada durante o mês. Parágrafo primeiro- O empregado não terá direito ao benefício na hipótese de atraso e faltas injustificadas ao serviço. Para efeito, somente será aceito como falta justificada as abaixo listadas: licença maternidade licença paternidade casamento internação hospitalar falecimento do cônjuge ou de parente em primeiro grau prestação de concurso vestibular afastamento determinado pela empresa Parágrafo segundo - O prêmio assiduidade não terá natureza salarial, não se tratando de salário/remuneração, não integrando a base de cálculo para fins de reflexos legais. Parágrafo terceiro - O prêmio assiduidade será disponibilizado ao empregado junto com o pagamento da folha mensal, mediante depósito bancário ou entrega de cartão magnético, a critério da empresa. No caso de optar pelo cartão magnético, os custos de emissão ocorrerão por conta da empresa, sendo que, em caso de extravio por parte do trabalhador, este arcará com os custos correspondentes à emissão de segunda via. Parágrafo quarto - O presente benefício fica instituído em relação aos empregados diretamente ligados a industri de esquadrias e o seu escritório administrativo. Parágrafo quinto- A critério da empresa, o valor do prêmio assiduidade poderá ser elevado livremente e a qualquer momento, desde para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo. Parágrafo sexto- O prêmio Assiduidade será proporcionalmente pago com base nos dias efetivamente trabalhados, sendo excluídos os dias em que o trabalhador estiver gozando férias ou percebendo benefício previdenciário de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUINTA - PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE
O princípio que norteou o presente acordo coletivo de trabalho é o da comutatividade, tendo as partes transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado; declaram também que eventual direito flexibilizado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.