Convenção Coletiva

Registro MTE RS000288/2026 · Solicitação MR078560/2025 · registrado em 12/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,40% 52 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Dilermando de Aguiar/RS, Itaara/RS, Jari/RS, Quevedos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, Silveira Martins/RS e Toropi/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Dilermando de Aguiar/RS, Itaara/RS, Jari/RS, Quevedos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, Silveira Martins/RS e Toropi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

Em 1º de Março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário reajustado em Março/2024. A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,40% ABR/2024 5,15% MAI/2024 4,72% JUN/2024 4,20% JUL/2024 3,89% AGO/2024 3,68% SET/2024 3,68% OUT/2024 3,14% NOT/2024 2,48% DEZ/2024 2,10% JAN/2025 1,57% FEV/2025 1,52%

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES NOS REAJUSTES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

I - Fica instituído, a partir de 1º de Março de 2025 , o salário mínimo profissional de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais). II - Fica instituído, a partir de 1º de Julho de 2025 , o salário mínimo profissional de R$ 1.872,00 (um mil e oitocentos e setenta e dois reais). PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que o salário mínimo profissional fixado em Julho de 2025 , será base de cálculo para o reajuste da data-base MARÇO DE 2026 .

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM SEXTA-FEIRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.