Acordo Coletivo

Registro MTE RS000286/2026 · Solicitação MR006625/2026 · registrado em 12/02/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os empregados que ingressarem nas empresas signatárias por meio do “Programa Na Direção Certa” receberão o piso salarial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no transcorrer do período de 60 (sessenta dias), ou seja, enquanto estiverem realizando o curso de qualificação e aperfeiçoamento ministrado pelo SEST/SENAT. A jornada de 6 (seis) horas diárias será realizada de segunda a quinta-feira no SEST/SENAT e; nas sextas e sábados nas empresas signatárias. Parágrafo único – Após a conclusão do curso no SEST SENAT (período máximo de 60 dias) o empregado será enquadrado na função de motorista e receberá o salário-mínimo profissional, conforme prevê a Convenção Coletiva de Trabalho vigente na área de abrangência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - RENOVAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

O processo de revisão ou prorrogação do presente Acordo Coletivo de Trabalho far-se-á mediante comunicação por escrito de qualquer das partes com antecedência de 60 (sessenta) dias do término de sua vigência através da negociação direta entre os convenentes.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.