Convenção Coletiva
Registro MTE RS000285/2026 · Solicitação MR062154/2025 · registrado em 12/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da Panificação e Confeitaria e de Massas Alimentícias e Biscoitos , com abrangência territorial em Alegrete/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da Panificação e Confeitaria e de Massas Alimentícias e Biscoitos , com abrangência territorial em Alegrete/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Para os empregados admitidos a partir de 01 junho de 2025 será assegurado um Piso Único de R$ 1.928,00 (um mil novecentos e vinte e oito reais ) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo único: Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data-base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
VARIAÇÃO SALARIAL A partir do mês de junho de 2025 as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2024, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 01. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2024 e 31 de maio de 2025 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data da presente revisão (01 de junho 2025), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em junho/2025 Admissão Percentual em junho/2025 Junho/2024 6,00% Dezembro/2024 3,00% Julho/2024 5,50% Janeiro/2025 2,50% Agosto/2024 5,00% Fevereiro/2025 2,00% Setembro/2024 4,50% Março/2025 1,50% Outubro/2024 4,00% Abril/2025 1,00% Novembro/2024 3,50% Maio/2025 0,50% 02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
As variações até agora previstas serão satisfeitas em uma vez, na folha de pagamento de julho de 2025. Excepcionalmente, caso a empresa já tenha concluído a apuração da folha do mês de julho, deverá proceder ao pagamento das variações na folha de agosto de 2025.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZACAO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DO PERIODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.