Acordo Coletivo
Registro MTE RS000283/2026 · Solicitação MR007977/2026 · registrado em 12/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de serraria, móveis de madeira, junco e vime, vassouras, pinces, cortinados, estofos, lustradores, laqueadores, montadores e trabalhadores em madeireiras, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas, laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de serraria, móveis de madeira, junco e vime, vassouras, pinces, cortinados, estofos, lustradores, laqueadores, montadores e trabalhadores em madeireiras, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas, laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE PASSAGENS / VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTIVEL
Tendo em vista a dificuldade de utilização de transporte coletivo e ainda o interesse dos trabalhadores em utilizar veículo próprio para deslocamento ao trabalho, ou de qualquer outro meio de transporte desejado, fica estabelecida a possibilidade de pagamento de auxilio combustível, em substituição ao pagamento do vale–transporte, para os empregados que manifestarem interesse no benefício aqui estabelecido. Parágrafo primeiro - Pagamento através de deposito em conta, dinheiro ou em um posto de combustíveis de escolha da empresa, desde que o posto de combustíveis seja de fácil acesso aos trabalhadores próximo a empresa Parágrafo segundo – Fica autorizado o desconto em folha de pagamento de até 6% do valor do salário base do trabalhador que receber o benefício, a título de auxílio-combustível, desde que individual e previamente autorizado Parágrafo terceiro - A empresa poderá optar em usar como base de cálculo para pagamento do auxílio combustível o valor das passagens utilizadas no transporte público regular que o trabalhador utilizaria ou valor equivalente a média de 1 litro de combustível a cada 10 km rodados, tendo como base de cálculo a média do valor do litro de gasolina comum. Levando sempre em conta o trajeto, casa - trabalho x trabalho - casa. Parágrafo quarto - A verba estabelecida nessa cláusula, será considerada para todos os efeitos como ajuda de custo, conforme previsto no parágrafo 2º do art. 457 da CLT e não caracterizará verba salarial, tendo caráter meramente indenizatório, não gerando nenhum tipo de reflexo nas demais verbas. Parágrafo quinto - A empresa obriga-se a pagar as passagens necessárias para o trabalhador que executar serviço externo, exceto quando transportado pela empresa gratuitamente.
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos empregados mensalmente uma Cesta de Alimentos não perecíveis no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), Tal benefício não integrará o salário dos empregados para qualquer efeito, quer trabalhista e previdenciário, nos termos da lei nº 6.321/76, bem como tal concessão não será considerado salário indireto. A Cesta de Alimentos, será entregue sempre na primeira semana do mês subsequente ao período de apuração do controle de jornada, estando vinculada à assiduidade, conforme parágrafo primeiro desta cláusula. Parágrafo primeiro - Não será concedido a cesta de alimentos se: a) O empregado tiver mais de 03 (três) atrasos ou se a soma dos 03 (três) atrasos for maior que 1 hora dentro do período de apuração do ponto; b) O empregado que tiver mais de duas saídas injustificadas, sendo que cada saída não deverá exceder o limite de 2 horas faltas, mesmo que abonadas pela chefia. c) O empregado deixar de registrar seu ponto mais de 03 (três) vezes; d) O empregado tiver uma ou mais faltas injustificadas, mesmo que abonadas pela chefia; e) Mais de 1 falta justificada de acordo com a previsão legal da CLT. f) O empregado estiver afastado ou se o retorno for até o dia 15 (quinze) do mês anterior à data de entrega; g) O empregado afastado por acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença comum pelo período superior a 60 dias. h) Deixar de fazer uso do Equipamento de Proteção Individual obrigatório por mais de 02 (duas) oportunidades dentro do período de apuração do ponto; i) Quando violado as regras internas por 02 (duas) ou mais vezes no período de apuração.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.