Acordo Coletivo
Registro MTE PB000362/2026 · Solicitação MR048207/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM REFEIÇÕES RÁPIDAS (SINDIFASTFOOD ) , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de abril de 2026 a 30 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM REFEIÇÕES RÁPIDAS (SINDIFASTFOOD ) , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL REAJUSTADO
As empresas ficam obrigadas a pagar o piso salarial mínimo no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) , com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2026, cujo pagamento será efetuado até o mês de abril de 2026. Parágrafo único: Os empregados que percebam salário nominal superior ao piso salarial estabelecido no caput terão direito a reajuste salarial no percentual de 5% (cinco por cento) , com incidência a partir de janeiro de 2026 , cujo pagamento será efetuado até abril de 2026 , respeitada a compensação de reajustes espontâneos eventualmente concedidos no mesmo período.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado designado para exercer, em substituição, por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, a integralidade das funções de outro empregado que perceba salário superior, desde que não haja divisão das responsabilidades com outro empregado, será assegurado o pagamento de salário igual ao do substituído, durante o período da substituição, excluídas as vantagens de caráter pessoal, nos termos do art. 450 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 159 do TST. Parágrafo único: Os benefícios concedidos pelas empresas aos seus empregados, tais como vale-alimentação, assistência odontológica e auxílio-creche, bem como outros previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, possuem natureza indenizatória, não integram a remuneração para qualquer efeito legal e não se incorporam ao contrato de trabalho, nos termos do art. 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas signatárias fornecerão aos seus empregados auxílio-alimentação no valor mínimo de R$ 12,00 (doze reais) por dia efetivamente trabalhado, exclusivamente por meio de crédito em cartões eletrônicos; tickets magnéticos ou similares telemáticos. Parágrafo único : O valor concedido a título de vale-alimentação possui natureza indenizatória, não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito legal, não se incorporando ao salário, nem gerando reflexos em férias, 13º salário, FGTS ou verbas rescisórias, nos termos do art. 457, §2º, da CLT.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES:
- CLÁUSULA NONA - REVISTA ÍNTIMA E PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - FOLGA FEMININA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOMINGO TRABALHADO QUE COINCIDIR COM SUA FOLGA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FOLGA AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSÍDIO PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.