Acordo Coletivo
Registro MTE RS000280/2026 · Solicitação MR007034/2026 · registrado em 12/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INSTITUIÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE BANCO DE HORAS
Fica estabelecido o BANCO DE HORAS para os empregados da empresa acordante, através do sistema de crédito/débito de horas para compensação futura, envolvendo horas trabalhadas em caráter extraordinário e eventual redução/folga em outro dia, obedecendo aos critérios discriminados nas cláusulas seguintes. Nos termos do disposto na Constituição Federal de 1988 e na Consolidaçãodas Leis do Trabalho (CLT), fica instituído o Banco de Horas, autorizando-se o acréscimo da jornada de trabalho quando necessário, considerando que a EMPRESA realiza a distribuição das horas que seriam laboradas aos sábados nos demais dias da semana (de segunda-feira a sexta-feira), com a observância dos repousos e descansos legais. É aplicável aos trabalhadores da EMPRESA acordante, exceto os que estejam com seus contratos de trabalho suspensos por quaisquer motivos ou não estejam submetidos à controle de jornada, conforme enquadramento e prática da empresa. Considerando que a EMPRESA faz a compensação semanal em relação às horas que deveriam ser trabalhadas nos sábados, caso recaia algum feriado no sábado, a EMPRESA concederá um dia de folga conforme acordo de compensação coletiva previamente assinado, obedecendo a regra de aprovação de 50%+1 funcionários e/ou programação da empresa. Caso haja labor efetivo no feriado que recaia em um sábado, para cada hora laborada será creditada uma hora no Banco de Horas. Sindicato acordante recomenda a adoção e validade do regime de compensação de horário semanal, bem como, do Banco de Horas, inclusive para as atividades insalubres, independentemente de autorização administrativa, de acordo com o artigo 611-A, XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme previsto no parágrafo único do artigo 59-B, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS PARA CRÉDITO E DÉBITO DAS HORAS
Quando ocorrer o BANCO DE HORAS que se faça necessário estender a jornada, o excesso de horas laboradas será compensado pela correspondente diminuição da jornada em outro dia obedecendo aos seguintes critérios. A jornada extraordinária laborada, seja em dias úteis (segunda-feira a sábado), seja em domingos e feriados será convertida na proporção de 1:1, ou seja, para uma hora trabalhada equivalerá a uma hora de descanso. Quando o TRABALHADOR necessitar fazer uso de horas de crédito deverá apresentar sua solicitação à EMPRESA com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis. Sendo necessária a dispensa pelo empregador, a EMPRESA deverá comunicar o TRABALHADOR no mesmo prazo. A EMPRESA poderá estabelecer um limite por dia para liberação de cada trabalhador, visando manter o devido funcionamento do setor, através de agendamento antecipado com o encarregado. Caso o(a) EMPREGADO(A) se recuse a comparecer ou falte ao trabalho depois de devidamente convocado para compensar horas negativas, a EMPRESA fará o desconto das respectivas horas no salário referente ao mês em que ocorreu(ram) a(s) falta(s).
CLÁUSULA QUINTA - APURAÇÃO, FECHAMENTO E PAGAMENTO DO SALDO DO BANCO DE HORAS
As jornadas extraordinárias laboradas serão apuradas e convertidas na forma do § 1º da Cláusula 3ª tendo a EMPRESA e o TRABALHADOR o período máximo de 03 (três) meses, tanto em horas de crédito quanto em horas de débito para proceder à devida compensação das horas positivas e/ou negativas, de forma que as horas (crédito ou débito) de cada trabalhador serão apuradase compensadas dentro desse prazo de 03 (três) meses. A EMPRESA se compromete a realizar um controle individual de horas de trabalho, através do espelho de ponto, o qual conterá demonstrativo claro e preciso, apontando todas as horas a crédito e débito, bem como, prestar informações acerca dos respectivos saldos quando solicitados pelo TRABALHADOR ou SINDICATO. Parágrafo Segundo. Mensalmente deverá ser apresentado ao TRABALHADOR o saldo de seu BANCO DE HORAS, podendo a informação vir impressa no demonstrativo de pagamento do TRABALHADOR ou em documento próprio, formalizado para este fim.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL E DESCONTOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.