Convenção Coletiva
Registro MTE RS000278/2026 · Solicitação MR051730/2025 · registrado em 10/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ENGENHEIROS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ENGENHEIROS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL - DATA BASE ABRIL/2025
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão seus salários reajustados em 5,21% (cinco virgula vinte e um por cento) , referente ao INPC acumulado no período de 01.04.2024 a 31.03.2025 incidente sobre o salário-base de março/2025, a ser pago na folha de pagamento da competência do mês de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro – As diferenças salariais retroativas (abril, maio, junho, julho e agosto/25) serão pagas em 5 (cinco) parcelas, nos meses de outubro, novembro, dezembro/2025, janeiro e fevereiro de 2026, podendo as instituições empregadoras antecipar o pagamento. Parágrafo Segundo – Os hospitais de natureza pública, em razão de processos administrativos a que estão submetidos, deverão diligenciar seus procedimentos para viabilizar o pagamento na competência da folha do mês de setembro de 2025. Para estes hospitais, na inviabilidade de ser atendido o referido prazo, o pagamento poderá ocorrer na competência da folha do mês de outubro de 2025, juntamente com diferenças salariais retroativas à competência de abril de 2025 Parágrafo Terceiro - É facultada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período de 1º/04/24 a 31/03/2025, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento. Parágrafo Quarto – É facultada a compensação de eventuais aumentos decorrentes do reajuste do piso regional ou do salário-mínimo nacional, concedidos no período de 1º/04/24 a 31/03/2025. Parágrafo Quinto – Aos empregados que tiveram seus contratos rescindidos, cuja data de término do contrato tenha ocorrido após 31/03/2025, deverão ser pagas rescisões complementares face o reajuste da presente CCT.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras prestadas até a data do encerramento da folha de pagamento e não compensadas na forma da cláusula que disciplina o banco de horas, deverão ser remuneradas com base no salário do mês de competência em que forem efetivamente pagas.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada 5 (cinco) anos de serviço prestado na mesma empresa, perceberá o engenheiro o adicional mensal de 5% (cinco por cento) do seu salário base.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - CRECHE
- CLÁUSULA NONA - JUSTIFICATIVA DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA - LOCAL PARA DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DELEGADO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO REDUZIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPATIBILIDADE DE REGIMES COMPENSATÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALA DE JORNADA 12 X 36
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.