Acordo Coletivo
Registro MTE RS000277/2026 · Solicitação MR002944/2026 · registrado em 10/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DIFERENCIADA DOS PROFESSORES COM EXCESSÃO DE TAVARES-RS , com abrangência territorial em Sapiranga/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DIFERENCIADA DOS PROFESSORES COM EXCESSÃO DE TAVARES-RS , com abrangência territorial em Sapiranga/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DO OBJETO
Considerando o interesse das partes em regularizar, pela via negocial, os procedimentos da instituição na relação contratual com seu corpo docente; Considerando a disposição das partes em transacionar eventuais pendências decorrentes dos ajustes estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vistas a liquidação de passivos trabalhistas; Resolvem as partes, pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, regularizar o pagamento do adicional por aprimoramento acadêmico na carga horaria semanal contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS E DA FORMA DE PAGAMENTO
Estabelecem as partes que o pagamento das diferenças advindas do procedimento aplicado pela instituição de ensino compreenderá a regularização do período imprescrito relativo ao adicional por aprimoramento acadêmico na carga horaria semanal contratual, as quais deverão ser operacionalizadas nos termos dos parágrafos abaixo. Parágrafo Primeiro - A instituição de ensino pagará, aos professores afetos ao presente ajuste, a quantia líquida de R$ 130.309,29 (cento e trinta mil, trezentos e nove reais e vinte e nova centavos), em até 48 (quarenta e oito) parcelas, conforme o cálculo que compõe o ANEXO I do presente instrumento. Parágrafo Segundo - Os valores líquidos devidos aos professores, previstos no caput , serão quitados em forma de abono, a título indenizatório e sem incidências fiscais e previdenciárias – IR/INSS/FGTS, diretamente na conta de cada um dos professores beneficiários, via transferência bancária. Parágrafo Terceiro - Os repasses dos valores líquidos aos professores serão comprovados mediante o envio dos recibos ao Sinpro/RS, no prazo de até 30 (trinta) dias após a quitação da última parcela. Parágrafo Quarto – Estabelecem as partes que o cálculo dos valores devidos, na forma do ANEXO I do presente instrumento, foi realizado com base no valor da hora-aula atual contratada. Parágrafo Quinto – Em caso de rescisão contratual, o professor fará jus ao pagamento dos valores pendentes, devendo estes compor o conjunto das verbas rescisórias. Parágrafo Sexto – A instituição de ensino acordante declara que, a partir de 1º de julho de 2025, procedeu ajustes para remunerar o adicional por aprimoramento acadêmico na carga horaria semanal contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PROFESSORES SUBSTITUÍDOS
Fica pactuado, ainda, que qualquer professor(a) que preencha os requisitos do presente acordo, mas que por lapso deixou de constar do ANEXO I, provando o seu direito e a satisfação das condições previstas no presente instrumento, a instituição de ensino se compromete, se for o caso, a calcular e quitar os valores a que, porventura, fizerem jus .
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA QUITAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.