Acordo Coletivo
Registro MTE PB000361/2026 · Solicitação MR048947/2026 · registrado em 04/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas de limpeza urbana , com abrangência territorial em Sapé/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas de limpeza urbana , com abrangência territorial em Sapé/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário-base do agente de limpeza urbana será de R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais). O agente de limpeza urbana que presta serviços na coleta de resíduos domiciliares, desde que tenha trabalhado por pelo menos 10 (dez) dias úteis durante o mesmo mês, faz jus a prêmio no vale-alimentação de R$ 70,00 (setenta reais), a ser incluso no cartão do benefício. PARÁGRAFO SEGUNDO - O piso dos motoristas será de R$ 2.594,74 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos). PARÁGRAFO TERCEIRO - O piso salarial do operador de roçadeira manual será de R$ 1.816,65 (mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos). PARÁGRAFO QUARTO - O piso do Fiscal Nível I (referente as ações de varrição, catação, arrastão, roçagem, mercados e feiras livres, serviços diversos de limpeza pública, coleta mecanizada caçambas) será de R$ 2.148,84 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). PARÁGRAFO QUINTO - O piso do Fiscal Nível II (referente as categorias de fiscal chefe de patrulha mecanizada, fiscal chefe da zona rural, fiscal chefe da varrição) será de R$ 2.560,25 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos). PARÁGRAFO SEXTO - O piso do Fiscal Nível III (referente a ações de coleta domiciliar, fiscal operacional de turno) será de R$ 2.931,23 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e três centavos). PARÁGRAFO SÉTIMO - O piso do auxiliar de mecânica ou auxiliar de manutenção será de R$ 1.858,18 (mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos). PARÁGRAFO OITAVO - O piso do mecânico será de R$ 2.621,17 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e dezessete centavos). PARÁGRAFO NONO - O piso do porteiro será de R$ 1.858,18 (mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos). PARÁGRAFO DÉCIMO - O piso do Assistente de Operações será R$ 1.984,46 (mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O piso do Assistente de RH será R$ 2.425,45 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos). PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O piso do Assistente Técnico será R$ 2.618,82 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos). PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O piso do Assistente Administrativo será R$ 3.137,86 (três mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos). PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - O piso do Assistente da Gerência Administrativa será R$ 3.479,97 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos). PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - O piso do Assistente de Diretoria será R$ 3.307,43 (três mil, trezentos e sete reais e quarenta e três centavos). PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - O piso do Técnico de Segurança do Trabalho será R$ 2.318,73 (dois mil, trezentos e dezoito reais e setenta e três centavos). PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - O piso do Analista de PCP será R$ 3.693,29 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos). PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - O piso do Gerente Administrativo e/ou Gerente Operacional será R$ 5.898,24 (cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O piso salarial das demais funções será reajustado em 4,5%.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado em moeda corrente, em conta salário, na rede bancária de preferência da empresa, até o quinto dia útil de cada mês subsequente. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado à empresa o pagamento ou não do adiantamento quinzenal.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE MERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESVIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.