Acordo Coletivo
Registro MTE RR000005/2026 · Solicitação MR007350/2026 · registrado em 12/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Coletivos Urbanos e Rodoviários , com abrangência territorial em RR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Coletivos Urbanos e Rodoviários , com abrangência territorial em RR .
CLÁUSULA TERCEIRA - AJUSTES SALARIAL
A Empresa aqui pactuante concederá aos funcionários na função de motorista abaixo descriminados por categoria, um reajuste no piso salarial com as discriminações na tabela a baixo, a partir de 01.02.2026, ficando assim estabelecidos os pisos salariais com as seguintes descrições de valores: Função por categoria: Salário base ACT -RR000026/25: Índice de reajuste (%) Salário base com reajuste: MOTORISTA CAT. B R$ 1.562,00 7,94% R$ 1.686,00 MOTORISTA CAT. D R$ 1.952,00 4% R$ 2.030,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – DEMAIS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA: Para os demais funcionários da empresa, fica assegurado um reajuste no percentual de 4% (quatro por cento) , nos seus salários atual, independente do constante em acordo coletivo, tendo como base o do ACT RR000026/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - OUTRAS VERBAS: Para efeito de cálculo de 13º salário e férias, a empresa obedecerá ao valor da média de remuneração recebida pelo empregado, durante o ano em curso e período aquisitivo respectivamente.
CLÁUSULA QUARTA - FORMAS E PRAZOS DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS/ADIANTAMENTO QUINZENAL:
O pagamento dos empregados será creditado nas contas dos funcionários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme o parágrafo único, do art. 459, da CLT. Parágrafo PRIMEIRO - ADIANTAMENTO QUINZENAL AOS SÓCIOS DO SINTRUR: - Por opção do trabalhador, a empresa repassará somente aos sócios do SINTRUR, no dia 20 de cada mês, um adiantamento quinzenal no percentual de 40% (quarenta) por cento do seu salário base. Parágrafo SEGUNDO – Acontecendo imprevistos que acarretará no atraso dos referidos pagamentos, a empresa comunicará ao sindicato imediatamente, apresentando por meio de documentos legíveis e comprobatórios os motivos. Parágrafo TERCEIRO - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO: A empresa se obriga a fornecer o comprovante de pagamento aos empregados, com discriminação das importâncias e descontos efetuados. Parágrafo QUARTO - DO PAGAMENTO DOS EMPREGADOS QUE TRABALHAM EM TURNOS Fica avençado entre as partes que dentro das escalas normais de plantão, que não extrapolem a jornada acordada por este ACT, os turnos de trabalho realizados aos domingos, feriados e pontos facultativos nacionais, não sofrerão nenhum acréscimo financeiro.
CLÁUSULA QUINTA - INSALUBRIDADE:
A empresa se obriga a pagar aos seus empregados, os adicionais de INSALUBRIDADE , conforme dispõe o Art.192 da CLT, conforme laudos de apuração de riscos de trabalho PCMSO, com percentual sobre salário mínimo para insalubridade e sobre o salário base para a periculosidade com os seguintes percentuais de risco: INSALUBRIDADE: 20% Parágrafo único : Conforme laudo de apuração de riscos de trabalho PCMSO, vindo o percentual a ser fixado sobre o salário mínimo (art. 192 CLT), ou salário base. Somente os motoristas que forem comprovados o risco atuando em área indígena sob condições insalubre terão o direito de recebimento de tal adicional, no entanto, se por necessidade de serviços outros motoristas atuarem em áreas consideradas insalubres, terá direito no percentual constante nesta cláusula.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERICULOSIDADE:
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS DE VIAGEM / PERNOITE:
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE:
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO SINTRUR E CONVENIADAS CREDENCIADAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDICAÇÃO DO SINDICATO OPERADORA DE CARTÕES:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS SEST/SENAT PARA O TRABALHADOR E SEUS DEPENDENTES:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO/DEMISSÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO E O MANUAL DE NORMAS E P…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNÇÃO DIFERENCIADA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ASSÉDIO MORAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE E EM LICENÇA MATERNIDADE:
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.