Acordo Coletivo
Registro MTE RN000070/2026 · Solicitação MR062354/2025 · registrado em 13/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos eletricitários Trabalhadores na Empresas de produção e Serviços de Energia Elétrica: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica; Empresas Prestadoras de Serviços no Setor Elétrico; Empresas de Manutenção, Fiscalização, Leitura de Medidores; Entrega de Recibos, Compra e Venda de Energia, Atendimento aos Consumidores; Empresas de Reforma, Reparo e Manutenção de Equipamentos Elétricos de Geração, Transmissão e Distribuição; Empresa de Produção e Comercialização de Gás Canalizado e nas Cooperativas de Eletrificação Rural , com abrangência territorial em João Câmara/RN, Natal/RN, São Gonçalo do Amarante/RN e Touros/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos eletricitários Trabalhadores na Empresas de produção e Serviços de Energia Elétrica: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica; Empresas Prestadoras de Serviços no Setor Elétrico; Empresas de Manutenção, Fiscalização, Leitura de Medidores; Entrega de Recibos, Compra e Venda de Energia, Atendimento aos Consumidores; Empresas de Reforma, Reparo e Manutenção de Equipamentos Elétricos de Geração, Transmissão e Distribuição; Empresa de Produção e Comercialização de Gás Canalizado e nas Cooperativas de Eletrificação Rural , com abrangência territorial em João Câmara/RN, Natal/RN, São Gonçalo do Amarante/RN e Touros/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os EMPREGADOS abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, independentemente da idade, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.875,54 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A CPFL RENOVÁVEIS , a partir de 1° de agosto de 2025 , repassará a todos (as) seus empregados (as) o reajuste salarial de 5 ,23% (cinco vírgula vinte e três por cento) correspondente a inflação, incidente sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2025 exceto para os ocupantes dos cargos executivos de Diretores e Gerentes, que terão regras estabelecidas pela administração da CPFL RENOVÁVEIS .
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL E PAGAMENTO MENSAL
A CPFL RENOVÁVEIS efetuará o adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração fixa mensal dos empregados, com base no mês anterior, até o dia 12 (doze) de cada mês. Parágrafo Único: A CPFL RENOVÁVEIS efetuará o pagamento mensal até o último dia útil de cada mês.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO SAÚDE/ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE / ESCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.