Acordo Coletivo
Registro MTE RN000068/2026 · Solicitação MR006851/2026 · registrado em 12/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES, CONDUTORES DE UTILITÁRIOS EM DUAS OU TRÊS RODAS, MOTORIZADAS EM ENTREGAS DE MERCADORIAS À DOMICÍLIO DO RIO GRANDE DO NORTE, DA EMPRESA LOG EX SERVICOS DE ENTREGA LTDA , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES, CONDUTORES DE UTILITÁRIOS EM DUAS OU TRÊS RODAS, MOTORIZADAS EM ENTREGAS DE MERCADORIAS À DOMICÍLIO DO RIO GRANDE DO NORTE, DA EMPRESA LOG EX SERVICOS DE ENTREGA LTDA , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO
Em assembleia realizada em 03 de fevereiro de 2026 na sede do Sindmoto/RN, foram aprovadas as condições e forma de parcelamento das verbas rescisórias dos trabalhadores substituídos. §1º: Os trabalhadores, em sua maioria, autorizaram o Sindmoto/RN a realizar a homologação dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho para quitação dos valores de forma parcelada apenas para os que, no ato da homologação, expressem esta autorização através da assinatura do Termo Individual de Autorização de Homologação de Rescisão com pagamento de forma parcelada das verbas rescisórias. §2º: O funcionário abrangido pelo presente acordo coletivo deverá anuir o presente instrumento, através de “Termo de Autorização de Parcelamento” que será anexado ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de cada substituído.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO
Os trabalhadores autorizaram, em assembleia, o parcelamento das verbas rescisórias nas seguintes condições: As parcelas serão no valor fixado no termo de parcelamento individual, ficando a primeira parcela referente ao saldo do salário para o ato da homologação e as demais parcelas com vencimento todos os dias 10 de cada mês subsequente; a partir da quitação da rescisão em conta corrente será depositado em conta vinculado a Caixa Econômica Federal que será reajustado com forme Termo de Parcelamento com vencimento todos os dias 10 de cada mês, permanecendo esse vencimento até o final da quitação do saldo devedor. §1º - O saldo devedor objeto de parcelamento será informado pela empresa no ato da homologação para os trabalhadores que assinarem o Termo de Autorização de Parcelamento para fins de ciência do valor parcelado com data, valor e forma de pagamento; §2º - O parcelamento será de todas as verbas remanescentes não pagas referente a todas as verbas trabalhista a qual o trabalhador faz jus receber tais como: Saldo de salário; Periculosidade, Aluguel de moto, Combustível, Vale alimentação; Aviso prévio indenizado; Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; décimo terceiro proporcional; Multa de 40% do FGTS, e o Saldo do FGTS, estes últimos que devem ser recolhidos na própria conta vinculada do trabalhador, conforme a Lei 8.036/1990. §3º - Quanto às parcelas do Seguro-desemprego, após homologação do acordo e comunicação ao Ministério do Trabalho, os trabalhadores deverão solicitar as suas respectivas habilitações no programa. §4º - A título de indenização pelo parcelamento das verbas devidas, aplicando-se os parâmetros do art. 477 da CLT, as partes ajustam que será paga a quantia correspondente ao salário base, em uma última parcela do acordo. §5º - No ato da homologação a empresa deverá apresentar toda a documentação tais como: Termo de rescisão do contrato de trabalho em quatro vias; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador (digital), atualizada com a data de demissão; Comprovante de aviso prévio; extrato dos valores a serem parcelados para parcelamento das verbas rescisórias; Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF); Extrato analítico da conta vinculada do FGTS para fins rescisórios; Requerimento do Seguro-Desemprego (SD) e Carta de Apresentação; Atestado médico demissional; Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); Relatório com as últimas taxas assistencial do mês trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - TAXA NEGOCIAL
Fica Acordado que a empresa recolherá a título de Taxa Negocial/Assistencial, no valor 4% (quatro) por cento por empregado, sendo 2% pelo trabalhador e 2% pela empresa, abrangidos no presente instrumento, sem mais nenhum ônus para os trabalhadores, devendo ser repassando para o sindicato laboral até 10/02/2026. §1º - A referida Taxa Negocial referida neste caput do presente Acordo far-se-á através de boleto bancário ou PIX – 07.381.844/0001-79, caso na opção de pagamento via PIX, deverá encaminha o comprovante de transferência, no prazo acima estabelecido, após 48 horas do pagamento. § 2º - O boleto deverá ser solicitado pelas empresas no telefone 84 99832-5621 ou através do email sindmotorn@gmail.com, com a lista dos funcionários e valores individuais.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROMISSO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.