Acordo Coletivo

Registro MTE RN000066/2026 · Solicitação MR006369/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de manutenção e obras de serviços de manutenção nas indústrias da construção que não são contempladas pelas convenções da construção civil leve e pesada, já firmadas pelo SINDUSCON-RN e excetuando motoristas em transportes rodoviários de carga e translado, , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de manutenção e obras de serviços de manutenção nas indústrias da construção que não são contempladas pelas convenções da construção civil leve e pesada, já firmadas pelo SINDUSCON-RN e excetuando motoristas em transportes rodoviários de carga e translado, , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO

PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL São estabelecidos os seguintes salários norma vos, com vigência a par r de 01/10/2025, para todos os integrantes da categoria profissional: Acoplador R$ 3.693,16 R$ 16,79 Ajudante R$ 1.723, 77 R$ 7,84 ASG R$ 1.723,77 R$ 7,84 Almoxarife R$ 3.033,45 R$ 13,79 Apontador R$ 2.074,77 R$ 9,43 Armador R$ 2.154,71 R$ 9,79 Armador Montador Aço Dobrado R$ 2.152,82 R$ 9,79 Auxiliar de Almoxarifado R$ 1.861,98 R$ 8,46 Auxiliar de Caminhão Munck R$ 1.996,02 R$ 9,07 Auxiliar Administra vo R$ 1.861,98 R$ 8,46 Auxiliar de Laboratório R$ 1.861,98 R$ 8,46 Auxiliar de Mecânico R$ 1.861,98 R$ 8,46 Auxiliar de Topografia R$ 1.861,98 R$ 8,46 Betoneiro R$ 2.074,77 R$ 9,43 Borracheiro R$ 2.074,77 R$ 9,43 Caldeireiro R$ 3.675,81 R$ 16,71 Carpinteiro R$ 2.154,71 R$ 9,79 Curvador R$ 3.711,40 R$ 13,53 Eletricista R$ 2.475,41 R$ 11,25 Carreteiro Operador de Munck R$ 4.589,32 R$ 20,86 Eletricista de Manutenção R$ 2.976,21 R$ 13,53 Eletricista F/C R$ 3.625,10 R$ 16,48 Eletricista Montador R$ 2.976,22 R$ 13,53 Encanador R$ 2.074,77 R$ 9,43 Encanador Industrial R$ 3.675,81 R$ 16,71 Encarregado de Obras R$ 4.343,10 R$ 19,74 Ficheiro R$ 2.074,77 R$ 9,43 Funileiro R$ 2.830,24 R$ 12,86 Gesseiro R$ 2.074,77 R$ 9,43 Guincheiro R$ 2.074,77 R$ 9,43 Hidroja sta R$ 2.979,59 R$ 13,54 Imprimador R$ 2.074,77 R$ 9,43 Inspetor de Pintura R$ 4.349,79 R$ 19,77 Inspetor de Solda R$ 5.799,73 R$ 26,36 Instrumen sta Júnior R$ 2.553,91 R$ 11,61 Instrumen sta Pleno R$ 3.495,08 R$ 15,89 Instrumen sta Sênior R$ 5.596,98 R$ 25,44 Isolador R$ 2.110,42 R$ 9,59 Ja sta R$ 2.174,90 R$ 9,89 Laboratorista R$ 3.506,43 R$ 15,94 Líder de Equipe R$ 2.585,17 R$ 11,75 Lixador R$ 2.074,77 R$ 9,43 Lixador de dutos R$ 2.358,71 R$ 10,72 Maçariqueiro R$ 2.074,77 R$ 9,43 Marteleiro R$ 2.074,77 R$ 9,43 Marteleteiro R$ 1.992,21 R$ 9,06 Mecânico de Máquina Pesada R$ 2.964,22 R$ 13,47 Mecânico de Manutenção R$ 2.964,22 R$ 13,47 Mecânico de Usina R$ 2.964,22 R$ 13,47 Mecânico Montador R$ 2.889,00 R$ 13,13 Mecânico Lubrificador R$ 2.832,73 R$ 12,88 Meio Oficial R$ 2.030,30 R$ 9,23 Mestre de Obras Civil R$ 5.566,29 R$ 25,30 Montador de Andaime R$ 2.503,17 R$ 11,38 Montador de Esteira Metálica/Linha Transmissão R$ 3.190,48 R$ 14,50 Montador de Estrutura Metálica de Linha de Transmissão R$ 3.190,48 R$ 14,50 Montador de Estruturas R$ 3.183,19 R$ 14,47 Motorista Carreteiro R$ 3.506,43 R$ 15,94 Motorista de Veículo Leve R$ 2.074,77 R$ 9,43 Motorista de Veículo Pesado R$ 2.957,45 R$ 13,44 Motorista Op. de Munck acima de 30 ton R$ 3.604,64 R$ 16,38 Motorista Op. de Munck até 30 ton R$ 2.964,22 R$ 13,47 Motorista Socorrista R$ 2.519,29 R$ 11,45 Motorista de Caminhão Comboio R$ 2.519,29 R$ 11,45 Motorista Operador de Bomba de Concreto R$ 4.294,36 R$ 19,52 Nivelador R$ 2.964,22 R$ 13,47 Operador de Auto Autoconcreteira R$ 3.506,43 R$ 15,94 Operador de Britador R$ 2.074,77 R$ 9,43 Operador de Caminhão Betoneira R$ 2.964,22 R$ 13,47 Operador de Frezadora/Reclicadora R$ 3.506,43 R$ 15,94 Operador de Grua R$ 2.964,22 R$ 13,47 Operador de Manipulação de Telescópio R$ 3.604,64 R$ 16,38 Operador de Moto Serra R$ 2.152,36 R$ 9,78 Operador de Máquinas Pesadas R$ 4.502,42 R$ 20,47 Operador de Perfuratriz R$ 2.074,77 R$ 9,43 Operador de Pá Carregadeira R$ 2.964,22 R$ 13,47 Operador de Plataforma Elevatória R$ 2.337,14 R$ 10,62 Operador de Retroescavadeira R$ 2.964,22 R$ 13,47 Operador de Rocker R$ 2.074,77 R$ 9,43 Operador de Rolo Asfál co R$ 2.964,22 R$ 13,47 Operador de Rolo Compactador R$ 2.964,22 R$ 13,47 Operador de Trator de Esteira R$ 3.506,43 R$ 15,94 Operador de Usina de Concreto R$ 2.964,22 R$ 13,47 Operador de Vibroacabadora R$ 2.964,22 R$ 13,47 Pedreiro R$ 2.154,71 R$ 9,79 Pintor R$ 2.335,97 R$ 10,62 Pintor Hidroja sta R$ 2.539,03 R$ 11,54 Pintor Industrial R$ 2.642,90 R$ 12,01 Pintor Ja sta R$ 2.636,85 R$ 11,99 Pintor Letrista R$ 2.432,47 R$ 11,06 Rasteleteiro/Ancineiro R$ 2.074,77 R$ 9,43 Reves dor R$ 2.636,21 R$ 11,98 Servente R$ 1.723,77 R$ 7,84 Sinaleiro de Campo R$ 2.074,77 R$ 9,43 Socorrista de Ambulância R$ 2.460,76 R$ 11,19 Soldador de Chaparia R$ 3.132,84 R$ 14,24 Soldador ER/RX R$ 3.009,71 R$ 13,68 Soldador Tig/ER R$ 4.511,46 R$ 20,51 Torneiro Mecânico R$ 4.015,56 R$ 18,25 Tratorista de Pneu R$ 2.154,71 R$ 9,79 Vigia R$ 1.861,98 R$ 8,46 VIGIA - Demonstra vo Básico Mensal Jornada de 180 horas conforme CCT Jornada das 06:00 às 14:00 ou 14:00h as 22:00h Salário Mensal R$ 1.861,98 Hora Normal R$ 10,34 Hora Extra R$ 16,54 52h extras por dia (2h*26 dias úteis) R$ 860,08 Total (valor mensal acrescido de horas extras) R$ 2.748,94 Jornada das 22:00h às 06:00h Salário Mensal R$ 1.861,98 Hora Normal R$ 10,34 Hora Extra R$ 16,54 78h extras por dia (2h + 1h da súmula 65 TST *26 dias úteis) R$ 1.290,12 Adicional Noturno – 20% (8h normais noturnas para 26 dias úteis) R$ 430,14 Total (valor mensal acrescido das horas extras) R$ 3.609,12 REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL A par r de 01 de outubro de 2025 os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional serão reajustados em 7,00% (sete por centro) a ser aplicados sobre salários recebidos na competência de setembro de 2025 independentemente de ser igual ou superior aos pisos acima es pulados Parágrafo Primeiro: Eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial es pulado neste instrumento, inclusive no que se refere aos percentuais de aumento (7,00% sete por cento), poderão ser pagas pela Empresa até a folha de pagamento rela va ao mês de outubro de 2025. PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS Obriga-se a empresa a efetuar o pagamento por meio de cartão magné co ou, por qualquer outro meio no caso de impossibilidade do uso do cartão, desde que, esse pagamento seja devidamente comprovado. Parágrafo Único – Em caso de atraso de pagamento de salários, a empresa será no ficada pela en dade sindical laboral, para esclarecimento/jus fica va da situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de serem tomadas as medidas legais e administra vas previstas. CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE) A empresa representada concederá adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo ser efetuado o pagamento do saldo restante até o 5º (quinto) dia ú l do mês subsequente.OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO Nas subs tuições, que não sejam eventuais, será garan do ao subs tuto o mesmo salário percebido pelo subs tuído, sem considerar vantagens pessoais, não se aplicando esta garan a nos casos de treinamento, subs tuição em férias e licenças. CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO A empresa fornecerá aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes mbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depósito de FGTS. CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO "VALE" INDEPENDENTE DO SALÁRIO Nos casos excepcionais, especificados através de apresentação de documento, a empresa adiantará até 30% (trinta por cento) do úl mo salário recebido, para realização de compra de medicamentos de uso controlado e/ou an bió cos, realização de exames de urgência, desde que prescrito ou solicitado por profissional médico, nas úl mas 72 (setenta e duas) horas, e mediante aprovação do serviço médico da empresa. Parágrafo Único - O direito do caput acima, apenas será concedido, uma vez por ano, ao próprio trabalhador, cônjuge ou companheira legalmente reconhecida, parente de primeiro ou segundo graus, que será descontado em 03 (três) parcelas iguais nos meses subsequentes. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS Quando, por necessidade da empresa, os Trabalhadores realizarem serviços em jornada suplementar, as horas extras efe vamente laboradas serão remuneradas com os adicionais legais da seguinte forma: a) 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas de segunda a sábado; b) 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas em domingos e feriados. c) As empresas não sediadas no Estado do Rio Grande do Norte, quando precisarem dos serviços de terceiros ou próprios e que estes profissionais, já funcionários da empresa e seja transferido de outra localidade, já recebam remuneração superior ao acima escrito não poderá reduzir seus salários e vantagens. d) O Estabelecido acima, poderá ser objeto de acordo entre Empresa e Sindicato, todavia o prazo de vigência do referido acordo, não poderá ser superior ao tempo da vigência deste instrumento cole vo e/ou do contrato, podendo ser prorrogado a critério das partes através de documento próprio.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE Obriga-se a empresa a pagar, aos seus obreiros, o adicional de periculosidade: no valor de 30% (trinta por cento), calculado sobre o seu salário, tendo incidências no percentual de horas extras, em áreas de riscos, devidamente constatado por laudo pericial. O adicional de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, quando houver, será pago respec vamente nos patamares de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), calculados na forma da lei, mediante confecção de Laudo Pericial. OUTROS ADICIONAIS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL A tulo de es mulo à qualificação profissional dos Trabalhadores e elevação da qualidade e produ vidade do setor, a Empresa concederá um adicional mínimo de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial estabelecido para a categoria profissional (vide Cláusula 3a deste acordo) a todos os Trabalhadores que concluírem com aproveitamento os cursos de formações e/ou qualificação profissional, cuja realização seja determinada/solicitada pela Empresa. Parágrafo Único - O adicional será concedido a par r do término de um estágio prá co de 3 (três) meses no canteiro para que venha a obter o cer ficado de conclusão do curso, no decorrer da vigência do contrato de trabalho. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA A empresa fornecerá Cesta Básica ou Vale Alimentação através de cartão eletrônico, creditando mensalmente o valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), a todos os trabalhadores da empresa que percebam o salário de até R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) observando a proporcionalidade dos dias trabalhados, em relação àqueles admi dos ou demi dos no mês independente de café, almoço e jantar, caso sejam devidos nos moldes estabelecidos no presente acordo. Parágrafo Primeiro – Perderá o direito de receber a cesta básica/vale alimentação, todos os obreiros que verem mais de uma falta não jus ficada no mês em referência e que deixarem de usar EPI e por conta disso forem no ficados. Parágrafo Segundo – A empresa deverá descontar a importância de até R$ 1,00 (um real) mensal da cesta básica concedida. Em qualquer hipótese, fica es pulada que a presente concessão não se cons tui em salário, não se incorporando à remuneração para qualquer efeito. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEITÓRIO E ALIMENTAÇÃO A empresa é obrigada a fornecer refeições dentro dos padrões exigidos pela legislação em vigor, em refeitórios da região ou nos canteiros de obras, conforme preceituam as normas ins tuídas pelo governo federal e que será fiscalizada pelo sindicato da categoria e por uma comissão de trabalhadores ins tuído para tal fim, incluindo para a soluções de controversas. Obriga-se ainda a empresa, caso seja solicitada, informar ao sindicato laboral em 48 (quarenta e oito) horas antes do início de suas a vidades, nome com qualificação do fornecedor, endereço da empresa atual e localidade onde irá ser servido os trabalhadores.a) Nos canteiros de obras dotados de alojamento e refeitório, a Empresa fornecerá café da manhã aos Trabalhadores que se apresentarem até 15 (quinze) minutos antes da hora do início do expediente, sendo que estes 15 (quinze) minutos não serão considerados tempo à disposição da empresa; b) A Empresa fornecerá aos seus trabalhadores alojados, café da manhã, almoço e jantar nos dias de sábados, domingos e feriados, desde que os Trabalhadores cumpram os horários preestabelecidos pelas empresas para as refeições; c) A Empresa se obriga a fornecer água filtrada e própria para o consumo humano aos seus Trabalhadores incluindo gelo e reservatório conservante quando necessário; d) Fica a critério da empresa conceder o bene cio acima por meio do cartão eletrônico. AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTES DE TRABALHADORES Tendo em vista as dificuldades administra vas para a aquisição e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias das obras que são abrangidas por esse acordo, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros da Empresa, por força do próprio processo constru vo, acordam as parte, com base no disposto no Parágrafo Único do art. 5o do Decreto no 95.247/87, que, com a concordância expressa dos trabalhadores, poderá a empresa fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte, tal como definido pela legislação, onde houver di cil acesso nem transporte público. Ficando a empresa obrigada a cumprir o previsto na cláusula quinquagésima primeira e seus parágrafos. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DO TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO Obriga-se a empresa a custear as passagens de seus obreiros, há mais de 100km (cem) quilômetros do local de trabalho, comprovado através de comprovante de residência, no ato de sua admissão, bem como alojá-los em locais adequados e mantê-los até o recebimento de sua rescisão. AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL Na hipótese de morte do Trabalhador em virtude acidente de trabalho ou qualquer que seja a “causa mor s”, desde que ocorrida nas dependências da Empresa, ela arcará com as despesas decorrentes do enterro, em funerária por ela indicada. SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO A empresa oferecerá um plano de seguro de vida em grupo, totalmente ou parcialmente subsidiado, aos seus Trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o trabalhador optar pelo seguro, o subsídio da empresa no prêmio, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), ficando as empresas autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela do prêmio correspondente à par cipação do trabalhador. Parágrafo Segundo - Quando o plano de seguro for inteiramente gratuito, para o trabalhador, torna-se automá ca a sua adesão ao mesmo, independente de formalização em qualquer documento específico para tal fim.Parágrafo Terceiro - O Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prever uma cobertura mínima equivalente a 10 (dez) vezes o valor do piso norma vo estabelecido neste acordo. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS Faculta-se a Empresa a fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos Trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados médicos apresentados pelo Trabalhador. DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÁLCULO INDENIZATÓRIO Os cálculos indenizatórios serão efetuados com a integração da média das horas extras e o que mais integre a remuneração para este fim, na forma da legislação vigente. AVISO PRÉVIO CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES / AVISO PRÉVIO INDENIZADO OBRIGATORIO Na forma do art. 477 da CLT, as empresas poderão promover a anotação da ex nção do contrato na CTPS, expedindo o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, procedimento suficiente para fins de que o empregado se habilite para percepção do seguro-desemprego e para a movimentação da conta vinculada do FGTS. Parágrafo Primeiro - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado através de depósito bancário e/ou transferência eletrônica. Fica ressalvado que em se tratando de empregado analfabeto, o pagamento se dará por meio de dinheiro ou depósito bancário. Parágrafo Segundo – No caso de pedido de demissão pelo empregado, a falta de aviso prévio dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respec vo, na forma do §2o do art. 487 da CLT. Salvo em caso de acordo entra as partes com a interveniência sindical. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MÃO DE OBRA Na forma dos ar gos da legislação vigente, incluindo a nova lei da terceirização, fica convencionada a possibilidade de contratação de empresa prestadora de serviços para a execução de quaisquer das a vidades da Empresa Contratante, inclusive de a vidades das como de caráter principal, cabendo à empresa prestadora de serviços contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontratar outras empresas para realização desses serviços. Parágrafo Primeiro – Não se configura vínculo emprega cio entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante, conforme §2o do art. 4-A da Lei 6.019/74.Parágrafo Segundo - Fica convencionada entre as partes a possibilidade de contratação de empregados por meio de contrato de trabalho intermitente, contrato este que deverá ser anuído pelo Sindicato Laboral por escrito em um acordo específico para tal fim, pós consulta ao sindicato laboral, na forma do art. 443 e 452-A da CLT, es pulando-se como o valor da hora de trabalho àqueles descritos pela Cláusula Terceira do presente instrumento cole vo de trabalho. Parágrafo Terceiro - As empresas poderão contar com serviços das empresas de trabalho temporário (Lei no 6.019/74) para atender a necessidade transitória de subs tuição de seu pessoal regular e permanente em caso de férias, licença médica ou acidental, e para o atendimento à demanda complementar de serviços, oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal com anuência do sindicato laboral em um acordo especifico para tal fim, pós consulta ao sindicato laboral . Parágrafo Quarto - Não se configurará vínculo emprega cio entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços temporários, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante; Parágrafo Quinto – Na forma dos §§ 1o e 2o do art. 10 da Lei 6.019/74, o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, conterá o prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias, consecu vos ou não, que poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, consecu vos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA EMPRESA E SUAS SUBCONTRATADAS A empresa e suas respec vas subempreiteiras do seguimento de manutenção em geral poderão prestar informações do CAGED dos admi dos e dos demi dos, bem como, relação nominal de todos os trabalhadores com cargos, e respec vos descontos das contribuições sindicais, conforme previsão legal e norma va deste acordo. Parágrafo Primeiro - As informações a serem entregues deverão obrigatoriamente estar acompanhadas de cópias, quando possível, de toda a documentação solicitada pelo sindicato laboral, através de seu Presidente ou a quem for outorgado poderes para tal fim. Parágrafo Segundo - A empresa contratante fornecerá ao Sindicato laboral, desde que solicitada, e, com jus ficação dos mo vos, por seu Presidente, Diretor Financeiro, cópia das documentações acerca de suas subcontratadas, prestadores de serviços, CNPJ se pessoa jurídica, informações sobre GEFIP, PREVIDÊNCIA, LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS, contribuições sindicais conforme previsão legal e norma va, exceto livro de inspeção. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA A vigência do contrato de experiência não ultrapassará o prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único - É permi da uma única prorrogação, desde que a soma dos períodos não ultrapasse os 60 dias.RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO A Empresa fornecerá aos trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou Termo de Responsabilidade, ficando o trabalhador responsável pelo bom uso e conservação delas; Parágrafo Primeiro - Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a empresa fará o desconto dos seus respec vos valores, salvo no caso de desgaste natural delas; Parágrafo Segundo - Fica ressalvada à empresa a possibilidade de contratar profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A empresa obriga-se, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas. ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a par r do início da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art.10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Cons tucionais Transitórias. ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR Os Trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa militar e o retorno ao serviço. ESTABILIDADE ACIDENTADOS CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO Atendendo aos princípios con dos na Medida Provisória no 1729/98, ao Trabalhador acidentado, desde que o acidente tenha sido no desempenho de suas a vidades, é garan da a estabilidade provisória 12 (doze) meses, a par r da data de cessação do recebimento do auxílio acidente, nos termos da lei. ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao Trabalhador que, comprovadamente, es ver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 6 (seis) anos de trabalho con nuo na mesma Empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de a vidade do empregado ou acordo, desde que assis do pelo Sindicato Laboral. Parágrafo Único - Para fazer jus ao bene cio aqui previsto, o Trabalhador terá que comunicar à Empresa, formalmente e por escrito, 10 (dez) meses antes da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por idade.JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS, DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO As partes Convenentes concordam que a jornada de trabalho da categoria é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais Prestadas de segunda a sexta feira até as 16:00hs sendo que o sábado é dia ú l não trabalhado com jornada de 09 (nove) horas de segunda à quinta-feira e de 08 (oito) horas na sexta-feira Parágrafo Primeiro – Poderá ser estabelecida jornada de trabalho diferente da acima indicada através de acordo individual específico entre empresa e empregado com a interveniência do Sindicato Laboral. Parágrafo segundo - Assegurado o repouso para o almoço, o empregado não poderá reivindicar sob nenhuma hipótese, remuneração de serviço extraordinário deste intervalo, tendo direito, entretanto, a compensar o período eventualmente trabalhado, imediatamente após o término da tarefa. Parágrafo terceiro – Na eventual hipótese de não concessão ou de concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, o empregado fará jus ao pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho de segunda a sábado. FALTAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTES A empresa concederá abono remunerado de falta nos dias de prova, aos trabalhadores estudantes que comprovarem frequência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas ao Empregador, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FOLGAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGA DE CAMPO (BAIXADA) A empresa concederá a todos os seus empregados recrutados em outras regiões e desde que alojados, inclusive em imóveis locados pela empresa, uma folga para visita familiar, também conhecida por "baixada" a cada 90 (noventa) dias trabalhados, que tenham residência fixa acima de 500km de distância da obra declarada no ato da admissão, da seguinte forma: a) Dois (02) dias úteis, para os empregados cujo percurso de deslocamento até sua residência seja de 501km a 1000 km de distância da obra; b) Três (03) dias úteis, para os empregados cujo percurso de deslocamento até sua residência seja a par r de 1001km de distância da obra; c) As viagens acima de 1000 km, serão preferencialmente aéreas. Parágrafo Primeiro: No caso de viagem aérea, a obra se responsabilizará pelo translado até o aeroporto de embarque, como também, o translado de retorno do aeroporto de desembarque à obra, sendo por conta do funcionário as despesas de locomoção entre o aeroporto x residência x aeroporto em seu des no. Parágrafo Segundo: As viagens de ônibus seguiram o mesmo critério.FÉRIAS E LICENÇAS LICENÇA REMUNERADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER PIS Fica assegurado ao Trabalhador da Empresa que não tenha convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, licença remunerada de meio dia, que coincida com os horários bancários, no dia em que o Trabalhador ver que se ausentar para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal remunerado e sem conflito com o seu horário de almoço. Parágrafo Primeiro - Ao empregado que es ver trabalhando em área não servida por transporte público e u liza transporte fornecido pela empresa para ir ao trabalho, a licença regulada no caput, será de um dia. Parágrafo Segundo - O empregado que se u lizar da licença deverá comprovar em 48 (quarenta e oito) horas junto à empresa a efe vação do saque do PIS, sob pena de ser da como falta injus ficada a sua ausência. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR A Empresa aplicará as normas con das na NR-18, de acordo com as caracterís cas de local de trabalho e adotarão as medidas de proteção, prioritariamente de ordem cole va e, suple vamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a u lização dos equipamentos de proteção individuais e cole vos, necessários ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa. Parágrafo Primeiro- A Empresa fornecerá, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I), comprometendo-se, os mesmos a usá-los e conservá-los, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes. Os trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos E.P.I.’s de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido ou perda; Parágrafo Segundo- É obrigação do Trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na u lização dos EPI’s fornecidos levará à punição compa vel na forma da Lei. Parágrafo Terceiro - A Empresa fornecerá uniforme na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais Trabalhadores este fornecimento ficará sujeito à opção deles. Os Trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido; Parágrafo Quarto - Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos. Parágrafo Quinto - Visando a segurança do trabalhador, fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins par culares, nos postos de serviços, durante o expediente e a jornada de trabalho, sendo obrigatório deixar os referidos aparelhos desligados durante todo o horário de expediente, sendo passível de punições, inclusive demissão sumária por justa causa, em caso de descumprimento.C-IPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CIPA A Empresa organizará e manterá em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, na forma estabelecida pelas NR’s 05 E 18 (Portaria no 3.214/78). Parágrafo Primeiro- A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela Empresa, mediante edital interno fixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo e 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo Segundo: Em caso de encerramento, paralisação ou suspensão das a vidades de empresa, ou canteiro de obras, a CIPA será ex nta, bem como, caso haja transferência do empregado detentor da estabilidade para outra obra, ou canteiro de obra, ex ngue-se a estabilidade, ou seja, ex ngue-se o mandato. EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS Nas a vidades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados conforme cronograma previsto no PCMSO-Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o Trabalhador es ver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovados por laudo, na forma estabelecida na norma legal. Parágrafo Primeiro- O médico da Empresa, ou do convênio man do pela Empresa, deverá fazer a no ficação prevista no Ar go 169 da CLT, em relação à doença profissional, ou de sua suspeita, às en dades oficiais de saúde e ao setor médico En dade Profissional; Parágrafo Segundo - Em caso de denúncia da En dade Profissional quanto aos serviços prestados pelo convênio médico, a Empresa deverá analisar as reclamações e cien ficar a En dade Profissional da resolução tomada. Parágrafo Terceiro - É obrigatório o exame médico do Trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas a vidades e operações constantes da NR-15. O exame será realizado em até 10 (dez) dias sucessivos à demissão, desde que o úl mo exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames. Na hipótese de não comparecimento do Trabalhador ao exame médico formalmente comunicado, fica a Empresa dispensada de cumprir esta exigência. daACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICO / ODONTOLÓGICO Quando a Empresa possuir ambulatório ou serviço médico contratado, o atestado médico deverá ser subme do ao médico da Empresa. ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO A Empresa se compromete a, em caso de acidente de trabalho, tomar as seguintes providências em bene cio do acidentado: a) remoção do Trabalhador acidentado, providenciando veículo em condições adequadas para transportá- lo até o local de atendimento mais próximo;b) se o Trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do bene cio previdenciário em razão de a Empresa não lhe ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, deverá estar lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do bene cio; c) nos casos de necessidade de socorro urgente, as Empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo. Parágrafo único – Fica convencionado, nos termos do art. 611-A da CLT, que não se considerará como acidente de trabalho aquele ocorrido durante o trajeto até o local de trabalho ou do local de trabalho ao des no do empregado, mesmo que em veículo fornecido pela empresa. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A Empresa remeterá, a Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), obrigatoriamente, à Previdência Social, conforme determina a Lei 8.213/91. Parágrafo Primeiro- Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, a Empresa comunicará o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro. Parágrafo Segundo- A Empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia ú l seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional da Superintendência regional de trabalho emprego e ao Sindicato Laboral da categoria. PRIMEIROS SOCORROS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS A Empresa manterá as suas obras equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, para atender o Trabalhador eventualmente acidentado, bem como, responsabilizar-se-ão pelas despesas de transporte do Trabalhador acidentado, acaso necessário. Parágrafo Primeiro - Em caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para local de atendimento, arcando com as despesas de transporte. Nestes casos, a Empresa deverá avisar aos familiares constantes da ficha de Registro de Empregado sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado; Parágrafo Segundo - A responsabilidade da Empresa, tratada no parágrafo acima, não se aplica aos casos de acidentes considerados “de trajeto”, mesmo quando ocorrer em veículos que estejam à serviço ou que sejam de propriedade da Empresa. RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO Os Trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrição à sua contratação ou permanência na Empresa.ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO Fica permi do ao dirigente da En dade Sindical Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho, com a finalidade de verificação das condições de higiene e segurança do trabalho, bem como fiscalizar acerca do cumprimento previsto nesta Convenção Cole va, desde que os membros do sindicato estejam com os equipamentos de segurança, quando necessário seu uso e tenham realizado uma comunicação prévia ao empregador, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS Desde que solicitado por o cio da En dade Sindical Laboral, a Empresa se obriga a liberar os seus Trabalhadores para par cipar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) Trabalhadores, uma vez por ano e, no máximo, pelo período de 03 (três) dias consecu vos garan dos a remuneração integral desses dias. ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS A Empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos Trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria polí co-par dária ou ofensiva a quem quer que seja. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS DA ENTIDADE PROFISSIONAL As mensalidades associa vas serão descontadas em folha de pagamento, em conformidade com as relações de sócios reme dos pelo Sindicato dos trabalhadores à Empresa e mediante autorização expressa do empregado de acordo com as autorizações para desconto (CLT, art. 545). O montante desse desconto deverá ser recolhido à tesouraria da en dade ou feito o crédito em conta corrente da en dade profissional. Parágrafo Primeiro - O con do na relação de sócios enviada pelo Sindicato dos Trabalhadores sob sua responsabilidade será atendido pela Empresa, sendo certo que, caso venha a ser informados número e nome de pessoas diferente das que efe vamente verem autorizado, a empresa poderá suspender imediatamente os repasses, ficando o Sindicato laboral e todos os seus dirigentes subme dos as sanções legais aplicáveis a quem pra ca o crime de apropriação indébita. Parágrafo Segundo - A empresa efetuará o desconto diretamente na folha de pagamento e recolher ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades associa vas sindicais laborais até o dia 10 (dez) do mês subsequente no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) para todos os cargos; Parágrafo Terceiro - A empresa somente poderá cessar o desconto após comprovação da rescisão contratual, da suspensão do contrato de trabalho, da transferência ou da aposentadoria do trabalhador, como também, mediante no ficação por escrito da en dade profissional do empregado ou, ainda, mediante solicitação expressa do empregado contribuinte;Parágrafo Quarto - O desconto será efetuado mediante autorização dos trabalhadores de forma individual; Parágrafo Quinto - O sindicato laboral poderá ou não fornecer através do seu Presidente ou Diretor Financeiro guia própria para o recolhimento da contribuição, que poderá ser paga em conta bancária da ins tuição ou diretamente na Tesouraria do Sindicato através de recolhimento em cheque ou dinheiro, oportunidade na qual deverá ser firmado recibo dando plena e total quitação aos valores recolhidos. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL - NEGOCIAL Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, fica determinado aos empregadores que efetuem o desconto de todos os seus empregados abrangidos e beneficiados pelo ACT, conforme a Súmula do STF (Supremo Tribunal Federal), da taxa assistencial correspondente a 1/30 (um trinta avos) para o custeio da representação sindical. O referido valor deverá ser descontado na folha de pagamento referente ao mês de outubro de 2025 e recolhido à en dade sindical até o 10º dia ú l do mês de referência, mediante depósito em conta corrente ou pagamento por boleto bancário. *Caixa Econômica* Conta Corrente PJ Agência: 0761 Conta: 577573583-4 PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE A GREVE Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores, formada por no máximo 3 (três) membros, e a Empresa definirá previamente as a vidades e serviços essenciais a serem man dos em funcionamento. Parágrafo Único - A greve é um recurso extremo e só deve ser deflagrada depois de esgotadas todas as tenta vas de solução negociada. e após a no ficação do Sindicato Patronal com um período mínimo de antecedência de 03 (três) dias úteis. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS Os empregados da EMPRESA abrangidos pelo presente Acordo Cole vo de Trabalho, e suas subcontratadas, farão jus ao pagamento de Par cipação nos Lucros ou Resultados - PLR, que será apurada na forma, condições e prazos estabelecidos nesta cláusula. Parágrafo Primeiro- O período de aferição das condições para habilitação do empregado ao percebimento da PLR serão os seguintes: a) a frequência do empregado no período de 01/10/2025 a 31/12/2025 servirá como critério de cálculo da PLR da 2ª parcela do ano de 2025, que será paga até o dia 05/02/2026. b) a frequência do empregado no período de 01/01/2026 a 30/06/2026 servirá como critério de cálculo da PLR da 1ª parcela do ano de 2026, que será paga até o dia 05/08/2026.c) a frequência do empregado no período de 01/07/2026 a 31/12/2026 servirá como critério de cálculo da PLR da 2ª parcela do ano de 2026, que será paga até o dia 05/02/2027. Parágrafo Segundo - O valor máximo para pagamento da PLR, em cada período de aferição (semestre) será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário base do empregado, que a nja 100% (cem por cento) de frequência no período, de acordo com a proporcionalidade e percentuais abaixo estabelecidos. O empregado com faltas não jus ficadas no período de aferição receberá a PLR obedecendo a proporcionalidade e percentuais abaixo estabelecidos: a) Sem faltas; Mês Completo Percentual 06 50,00% 05 40,00% 04 30,00% 03 25,00% 02 10,00% 01 5,00% Mês Completo 06 05 04 03 02 01 b) Com faltas injus ficadas; Limite de Ausência Percentual 06 40,00% 05 35,00% 04 25,00% 03 20,00% 02 5,00% 01 0,00% Parágrafo Terceiro - Para fins do parágrafo anterior, considera-se mês completo aquele em que o empregado tenha laborado pelo menos 15 (quinze) dias, nos termos do art. 146 da CLT. As faltas jus ficadas, nos termos da CLT e Cons tuição Federal de 1988 são consideradas abonadas e não interferem no cálculo da PLR. Os empregados afastados por acidente de trabalho, licença maternidade, devidamente comprovadas, e os trabalhadores em gozo de férias terão suas ausências consideradas abonadas para fins de apuração da PLR. Parágrafo Quarto - A ocorrência de greve ou paralisação considerada ilegal pela jus ça, com trânsito em julgado, implicará na perda da PLR para todos os empregados. Parágrafo Quinto - O empregado demi do por justa causa devidamente comprovada perderá o direito ao percebimento da PLR. O empregado desligado por inicia va própria receberá a PLR proporcional ao tempo laborado, na forma da tabela constante do parágrafo segundo. Parágrafo Sexto - A PLR deverá ser paga nas datas ajustadas no parágrafo primeiro, devendo ficar destacados nos recibos salariais, especificamente, o pagamento referente à PLR.Parágrafo Sé mo - Havendo demissão do empregado, sem justa causa, as EMPRESAS pagarão a PLR, na forma desta cláusula, no Termo de Rescisão, sob a rubrica de antecipação de PLR. Parágrafo Oitavo - A PLR é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados não caracterizam habitualidade e nem se incorporam aos salários para quaisquer efeitos, não cons tuindo, portanto, base para a incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, não subs tuindo ou complementando a remuneração devida aos empregados. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HORAS IN ITINERE Conforme Estabelecido na Clausula 15a. (transportes de trabalhadores), e em respeito a legislação vigente, fica desde já claro, que nada será devido, nem tampouco computado como parte integrante da jornada de trabalho o tempo despendido no percurso pelo empregado entre sua residência ou local de pernoite ou alojamento, quer seja próprio ou fornecido pela empresa, e o local de trabalho, bem como o seu retorno, ainda que a empresa forneça o transporte, na forma do §2º do art. 58 da CLT. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES A Empresa apoiará o Sindicato Profissional na divulgação das programações des nadas aos Trabalhadores, facilitando o acesso dos seus Trabalhadores incluídos em cada programação, desde que solicitados pela en dade sindical laboral. Parágrafo Único - A empresa fica obrigada a acatar o cio/requerimento desde que assinado por seu Presidente ou pessoa habilitada por ele outorgando poderes, para requerer convocação de Assembleia Geral, limitado a uma vez por bimestre, podendo nela discu r quaisquer controvérsias, escolher comissões, fazer seminários, convocar membros da CIPA, e outros assuntos per nentes à categoria. DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO A Empresa e En dade Sindical, na vigência deste Acordo Cole vo de Trabalho, ficam obrigados a cumprir as cláusulas nele con do. Parágrafo Único - Constatada a inobservância, por qualquer das partes convenentes, de cláusula do presente acordo Cole vo de trabalho, será aplicada ao inadimplente, multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso mínimo da categoria. Importância esta que será rever da em bene cio do sindicato laboral, ficando excetuada dessa penalidade aquelas cláusulas para as quais já es ver prevista sanção específica. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES Fica es pulada multa nos moldes previstos no Parágrafo Único da Cláusula 53ª por descumprimento de qualquer das Cláusulas ora pactuadas, a qual será rever da em favor da parte ofendida; Parágrafo Primeiro - A empresa será no ficada da infração, tendo um prazo de 05 (cinco) dias uteis, para sua regularização. Em caso de não atendimento, será feita nova no ficação, tendo um prazo de 48 horas para sua regularização. Após o prazo no ficatório, sem a devida regularização, tornar-se-á tulo execu vo; Parágrafo Segundo - A no ficação será feita de maneira extrajudicial mediante qualquer meio de comunicação escrita.OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA- DIA DO TRABALHADOR DA MANUTENÇÃO EM GERAL Fica acordado entre as partes a segunda-feira e terça-feira de carnaval, como Dia do Trabalhador do SINDICATO DA MANUTENÇÃO EM GERAL– Feriado da Categoria abrangida neste Acordo cole vo de Trabalho, de caráter obrigatório. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES É facultado à empresa conceder, por liberalidade, prêmios que não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não cons tuem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme disposto art. 457, §2º e §4º, consolidação das leis do trabalho. Parágrafo Primeiro – O pagamento de prêmio tem natureza indenizatória e, por esse mo vo, não integra a remuneração do empregado para qualquer finalidade, não cons tuído base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. Parágrafo Segundo – Fica desde já acordado que todo e qualquer bene cio e/ou concessão estabelecidos neste acordo, não se incorporarão aos salários para qualquer fim, inclusive os provenientes de vale refeição, vale alimentação ou cesta básica dos empregados; ajuda de custo, aluguéis, diárias para viagens, reembolso de despesas rela vas à visita a família e despesas diversas como: táxi, combus vel, lavagem de roupas, material de limpeza e outras correlatas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.