Convenção Coletiva

Registro MTE RN000065/2026 · Solicitação MR007321/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigente Reajuste 5,00% 39 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores telefonistas e operadores de mesas telefônicas em empresas de prestação de serviços de locação de mão de obra, , com abrangência territorial em RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores telefonistas e operadores de mesas telefônicas em empresas de prestação de serviços de locação de mão de obra, , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO DA CATEGORIA

A partir de 1º de janeiro de 2026 os trabalhadores telefonistas e operadores de mesas telefônicas farão jus ao piso de R$ 1.775,55 (um mil setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Parágrafo Primeiro: Os salários atualmente praticados serão equiparados ao piso previsto na presente Convenção, se inferiores ao aqui definido, retroativamente à 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Segundo: A partir de 1º de janeiro de 2026 o trabalhador TARM (Telefonista Auxiliar de Regulação Médica) fará jus ao piso de R$ 2.402,88 (dois mil quatrocentos e dois reais e oitenta e oito centavos). Parágrafo Terceiro: A diferença salarial devida em decorrência da aplicação retroativa do reajuste nos salários e benefícios deverá ser quitada pelas empresas até a segunda folha de pagamento imediatamente seguinte ao registro definitivo do presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Fica concedido e/ou garantido aos demais empregados abrangidos por esta Convenção, que já recebem salários superiores aos pisos salariais, um reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de 2026, no percentual de 5,00% (cinco por cento). Parágrafo Primeiro: Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou na superveniência de perdas salariais, as partes convenentes poderão, a qualquer tempo, voltar a negociar, objetivando a reposição dessas perdas. Parágrafo Segundo: Ficam autorizadas as empresas que concederam antecipações salariais a descontarem os percentuais respectivamente concedidos. Parágrafo Terceiro: Os salários reajustados segundo o disposto no caput serão equiparados aos pisos previstos na presente Convenção, se inferiores ao aqui definido, retroativamente à 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Quarto: A diferença salarial devida em decorrência da aplicação retroativa do reajuste nos salários e benefícios deverá ser quitada pelas empresas até a segunda folha de pagamento imediatamente seguinte ao registro definitivo do presente instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO SALARIAL

Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao laborado, excluindo-se o sábado como dia útil. Parágrafo Primeiro : As empresas que efetuam o pagamento de verbas salariais através de depósito bancário, em condições que atendam os dispositivos da Portaria nº 3.281, de 07/12/84, ficam isentas de obter a assinatura dos seus empregados no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário, na conta do empregado, devendo sempre ser fornecida, obrigatoriamente, a discriminação em contracheque/aviso de pagamento. Parágrafo Segundo: Ficam autorizadas as empresas a procederem aos descontos de falta ao serviço e/ou os pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês subsequente.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA SUPERVISOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO POR ACORDO QUANDO DA CONTINUIDADE DOS CONTRATOS
  • e mais 22…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.