Convenção Coletiva
Registro MTE RN000065/2026 · Solicitação MR007321/2026 · registrado em 11/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores telefonistas e operadores de mesas telefônicas em empresas de prestação de serviços de locação de mão de obra, , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores telefonistas e operadores de mesas telefônicas em empresas de prestação de serviços de locação de mão de obra, , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO DA CATEGORIA
A partir de 1º de janeiro de 2026 os trabalhadores telefonistas e operadores de mesas telefônicas farão jus ao piso de R$ 1.775,55 (um mil setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Parágrafo Primeiro: Os salários atualmente praticados serão equiparados ao piso previsto na presente Convenção, se inferiores ao aqui definido, retroativamente à 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Segundo: A partir de 1º de janeiro de 2026 o trabalhador TARM (Telefonista Auxiliar de Regulação Médica) fará jus ao piso de R$ 2.402,88 (dois mil quatrocentos e dois reais e oitenta e oito centavos). Parágrafo Terceiro: A diferença salarial devida em decorrência da aplicação retroativa do reajuste nos salários e benefícios deverá ser quitada pelas empresas até a segunda folha de pagamento imediatamente seguinte ao registro definitivo do presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido e/ou garantido aos demais empregados abrangidos por esta Convenção, que já recebem salários superiores aos pisos salariais, um reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de 2026, no percentual de 5,00% (cinco por cento). Parágrafo Primeiro: Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou na superveniência de perdas salariais, as partes convenentes poderão, a qualquer tempo, voltar a negociar, objetivando a reposição dessas perdas. Parágrafo Segundo: Ficam autorizadas as empresas que concederam antecipações salariais a descontarem os percentuais respectivamente concedidos. Parágrafo Terceiro: Os salários reajustados segundo o disposto no caput serão equiparados aos pisos previstos na presente Convenção, se inferiores ao aqui definido, retroativamente à 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Quarto: A diferença salarial devida em decorrência da aplicação retroativa do reajuste nos salários e benefícios deverá ser quitada pelas empresas até a segunda folha de pagamento imediatamente seguinte ao registro definitivo do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO SALARIAL
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao laborado, excluindo-se o sábado como dia útil. Parágrafo Primeiro : As empresas que efetuam o pagamento de verbas salariais através de depósito bancário, em condições que atendam os dispositivos da Portaria nº 3.281, de 07/12/84, ficam isentas de obter a assinatura dos seus empregados no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário, na conta do empregado, devendo sempre ser fornecida, obrigatoriamente, a discriminação em contracheque/aviso de pagamento. Parágrafo Segundo: Ficam autorizadas as empresas a procederem aos descontos de falta ao serviço e/ou os pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês subsequente.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA SUPERVISOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO POR ACORDO QUANDO DA CONTINUIDADE DOS CONTRATOS
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.