Acordo Coletivo

Registro MTE RN000064/2026 · Solicitação MR007268/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores motoristas e demais funções da empresa D' LEON COM. SERVIRÇOS LTDA , com abrangência territorial em RN .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores motoristas e demais funções da empresa D' LEON COM. SERVIRÇOS LTDA , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

MOTORISTA Fica estabelecido a partir de 01 de fevereiro de 2026 o piso salarial para o motorista no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). CLÁUSULA QUARTA- FORMA DE PAGAMENTO As empresas obrigam-se a efetuar, mensalmente, o pagamento de salário de seus empregados, até o dia 5° dia de cada mês, quando serão procedidos todos os descontos legais, bem como os autorizados. Fica excepcionalmente estabelecido que havendo atraso de repasse de pagamento do ente público contratante, devidamente comprovado, dispõe a empresa de prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis para referida quitação, sem incidência de penalidades. CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO A empresa concederá aos seus funcionários vale alimentação a partir de 01 de fevereiro de 2026 no valor de 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), a ser pago até o 5º dia útil de cada mês. CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO O adicional noturno relativo ao trabalho compreendido entre vinte e duas horas e cinco horas será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, considerando-se compensada a prorrogação em caso de extensão do trabalho noturno, nos termos da lei. CLÁUSULA SETIMA– DA JORNADA DE TRABALHO Ficará observada por todos os empregados mensalistas a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Primeiro. A jornada de trabalho diária será de 8 horas, de segunda a sexta feira, e aos sábados de 4 horas, podendo haver a compensação das horas extras trabalhadas, até o limite de duas horas extras por dia, tudo dentro do mês, observadas a proporcionalidade de uma hora de folga para uma hora extra. Parágrafo segundo. A compensação respeitará a jornada semanal, bem como, a proporcionalidade de uma hora extra trabalhada, para uma hora concedida como folga. Parágrafo Terceiro. A empresa signatária poderá adotar outros sistemas de elaboração de escalas cumprindo sempre os descansos e jornadas semanais, inclusive interjornada, respeitando as características de cada operação e as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho. Parágrafo Quarto. A empresa poderá, ainda, adotar a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho de motorista e demais funções compatíveis com a jornada especial. Parágrafo Quinto . O trabalhador poderá iniciar a jornada de trabalho em horários variáveis, podendo as atividades serem iniciadas em um dia e encerradas no dia posterior, desde que sejam observados os limites de 08 horas diárias efetivamente trabalhadas. CLÁUSULA OITAVA – DO HORÁRIO DE TRABALHO Fica estipulado que na modalidade de serviço de fretamento escolar, que é oferecida pela Empresa Convenente, não se pode considerar como tempo de serviço à disposição do empregador, para efeito de apuração da carga horária do trabalhador e consequente remuneração, a permanência dos empregados nos alojamentos destinados a repouso, ainda que cumprindo espontaneamente, o regulamento interno da empresa, descansando no interior do veículo, nas dependências do contratante dos serviços de fretamento, ou nas demais dependências das garagens da empresa, inclusive nos terminais rodoviários, eis que ficam inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviços. Não computará, igualmente, na duração do trabalho, o intervalo de tempo no decurso da jornada entre períodos de trabalho contínuo de direção, destinado a descanso e/ou alimentação do motorista fora do veículo nos pontos de parada e de apoio; CLÁUSULA NONA - DURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Com Amparo no art.,611-A, caput, inciso III; 611-B, parágrafo único e art. 71 caput e parágrafo segundo da CLT, do decreto de lei nº 5.452/43Consolidação das Leis do Trabalho, alterados pela Lei13.467/2017, fica o intervalo intrajornada dos motoristas mensalistas ampliado, sendo facultado o gozo do intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, podendo ter a duração de até 05 (cinco) horas. Na hipótese de outros contratos firmados perante a empresa convenente e seus tomadores em que seja possível a jornada ordinária habitual de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a faculdade contida nesta cláusula será desconsiderada, visto que a empresa remunera seus empregados pela jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas. CLÁUSULA DECIMA - DO INTERVALO INTERJORNADA Com Amparo no art.,611-A, caput, inciso III; e 611-B, parágrafo único do decreto de lei nº 5.452/43, Consolidação das Leis do Trabalho, alterados pela Lei13.467/2017, e ainda, da previsão do art. 235-C, §3º, a empresa concederá intervalo interjornada de no mínimo 11 (onze) horas, o qual poderá ser fracionado em dois intervalos, sendo um de no mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas e outro de 03 horas, sendo certo que esse último poderá ser gozado durante o período da manhã ou tarde, mas dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas contados do fim do serviço. CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – PLANO ODONTOLÓGICO A empresa pagará para todos os seus empregados o plano odontológico no valor de R$ 15,00 (quinze reais) que deverá ser repassado diretamente a empresa gestora deste benefício, a qual será indicada pelo SINTRO/RN. Parágrafo primeiro : O Repasse deverá ocorrer até o dia 15 de cada mês. CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – PLANO DE SAUDE A empresa pagará aos seus funcionários plano de saúde integral contratado pelo SINTRO/RN Parágrafo Primeiro. O empregado associado e que permaneça vinculado ao quadro associativo do SINTRO/RN durante seu vínculo empregatício a empresa, poderá incluir seus dependentes no plano de saúde, mediante o pagamento das despesas com seus dependentes. O empregado que se desfiliar ao quadro associativo da empresa perdera o direito a permanência dos seus dependentes ao plano de saúde. Parágrafo segundo. Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, as empresas manterão as condições da cláusula do benefício do auxílio saúde pelo período de 90 (dias). Parágrafo Terceiro. Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, caso o empregado queira manter o plano de saúde após o período de carência previsto no parágrafo segundo deverá assumir integralmente este encargo junto a empresa ou operadora do plano de saúde. Parágrafo Quarto. O pagamento do benefício do auxílio saúde não será interrompido em caso de licença maternidade. CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL A empresa descontará mensalmente de todos os empregados associados ao SINTRO RN que autorizaram durante a realização da assembleia do acordo ou de forma individual prévia e expressa, a importância de 3% (três por cento) do salário base percebido pelo empregado pertencentes a categoria profissional convenente e a reverter esse desconto aos cofres da Entidade Sindical, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único. A empresa repassará ao SINTRO/RN a listagem dos funcionários com o referido desconto. CLÁUSULA DECIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas excedentes da duração normal de trabalho, diárias ou semanais, prestadas em dias úteis, serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento). As horas excedentes da duração normal de trabalho, prestadas nos domingos e feriados, serão remuneradas com adicional previsto em Lei. Parágrafo primeiro: É obrigatório a utilização de livro de ponto, boletins diários, sistema eletrônico ou cartão mecanizado para o efetivo controle de horário de trabalho. Parágrafo segundo: Em virtude da paralisação da realização do serviço pelo Órgão Contratante, a empresa poderá conceder férias coletivas ou realizar compensação de horas extras, através do banco de horas. CLÁUSULA DECIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS E por estarem de acordo com os termos do presente acordo coletivo, as partes a levam o registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.