Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000334/2026 · Solicitação MR066755/2025 · registrado em 13/02/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústria de materiais plásticos para fins industriais , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústria de materiais plásticos para fins industriais , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - INDICE DE CORREÇÃO
§1º -A EMPRESA concederá, a partir de 1º de maio de 2025, reajuste salarial, sobre os salários vigentes no mês de abril de 2025, conforme abaixo: - 4,87% para empregados que recebam salário até R$7.000,00 - 4,74% para empregados que recebam salários entre R$7.000,01 a R$9.999,99 - 3% para empregados que recebam salários entre R$10.000,00 a R$13.000,00 - Valor fixo de R$300,00 para empregados que recebam mais que R$13.000,00 §2º - A EMPRESA poderá compensar quaisquer reajustes, antecipações e aumentos concedidos entre 1º de março de 2024 e 29 de fevereiro de 2025, salvo aqueles decorrentes do término de contrato de aprendizagem, transferência e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. §3º - Os salários dos trabalhadores admitidos a partir de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 serão reajustados proporcionalmente ao seu tempo de serviço, de acordo com os critérios abaixo estabelecidos. A mesma proporcionalidade será aplicada também ao reajuste fixo.
CLÁUSULA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
§1º - A EMPRESA concederá aos empregados elegíveis, em 01 de março de 2025, o ticket alimentação, nos seguintes valores: - Empregados que recebem até R$10.000,00: R$535,83 - Empregados que recebam mais que R$10.000,00: R$293,33 §2º – Os benefícios de que tratam o caput desta cláusula, em hipótese alguma poderão constituir prestação in natura, certo de que as empresas que já fornecem, continuarão a praticá-los observando os limite estabelecidos. §3º – Os empregados contribuirão com sua cota parte em até 1% do valor do benefício concedido na forma do PAT previsto na Lei 6.321/76 e regulado no Decreto 5/91 e Portaria n.º 3 de 1º março de 2002.
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECHE
§1º – Com exceção dos empregados estrangeiros que, apesar de estarem recebendo seu salário na folha local, mantenham contrato internacional, bem como os aprendizes, a EMPRESA fornceerá às empregadas e empregados, que detenham a guarda, vigilância e assistência de filhos registrados ou legalmente adotados farão jus, a partir de seu retorno ao trabalho, ao reembolso das despesas comprovadas com creches, mediante apresentação de nota fiscal ou recibo de pagamento de mensalidade, instituições análogas ou guardiã, até 5 anos e 11 meses da criança, até o limite mensal de R$420,00 , retroativos de 1º de maio de 2024.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTENCIAL / CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.