Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000330/2026 · Solicitação MR003695/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigente 22 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação de moagem e fabricação de produtos derivados do trigo, do milho, da soja, da mandioca, beneficiamento e fabricação de produtos derivados do arroz, da aveia, da moagem e beneficiamento do açúcar; da torrefação e moagem do café e café solúvel; de refinação do sal, de panificação, de padaria e confeitaria; produtos do cacau e balas; do mate; de frios; laticínios e produtos derivados do leite; de massas alimentícias salgadas e doces, de biscoito, de macarrão; de fabricação, homogeneização, mistura, gaseificação, fabricação e engarrafamento de cerveja em geral, refrigerantes, vinho, água mineral e bebidas em geral, do azeite e óleos alimentícios, de doces; de conserva alimentícias; preparação de especiarias, de molhos, de temperos e condimentos; carnes em geral, produtos derivados da carne, do pescado; do fumo; processamento, preservação e produção de frutas, legumes e outros vegetais; produção de óleos e gorduras vegetais e animais; de congelados, de supercongelados, de sorvetes, de concentrados e liofilizados; de produtos amiláceos e rações para animais; fabricação de produtos alimentícios dietéticos , com abrangência territorial em Barra do Piraí/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação de moagem e fabricação de produtos derivados do trigo, do milho, da soja, da mandioca, beneficiamento e fabricação de produtos derivados do arroz, da aveia, da moagem e beneficiamento do açúcar; da torrefação e moagem do café e café solúvel; de refinação do sal, de panificação, de padaria e confeitaria; produtos do cacau e balas; do mate; de frios; laticínios e produtos derivados do leite; de massas alimentícias salgadas e doces, de biscoito, de macarrão; de fabricação, homogeneização, mistura, gaseificação, fabricação e engarrafamento de cerveja em geral, refrigerantes, vinho, água mineral e bebidas em geral, do azeite e óleos alimentícios, de doces; de conserva alimentícias; preparação de especiarias, de molhos, de temperos e condimentos; carnes em geral, produtos derivados da carne, do pescado; do fumo; processamento, preservação e produção de frutas, legumes e outros vegetais; produção de óleos e gorduras vegetais e animais; de congelados, de supercongelados, de sorvetes, de concentrados e liofilizados; de produtos amiláceos e rações para animais; fabricação de produtos alimentícios dietéticos , com abrangência territorial em Barra do Piraí/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que o piso salarial (menor salário) será de R$ 1.829,66 (hum mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos) a partir de 01/01/2026.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os demais salários serão corrigidos em 05:00% (cinco por cento), a partir de 01/01/2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fornecimento de comprovante de pagamento contendo a identificação da empresa e discriminando a natureza e o valor das importâncias pagas e descontadas bem como o valor base para o calculo de FGTS e o respectivo valor a ser depositado

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATENDIMENTO DE EMERGENCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISORIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÃO MINIMA DE HIGIENE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ROUPAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.