Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000329/2026 · Solicitação MR002422/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Industrias de Alimentação de moagem e fabricação de produtos derivados do trigo, do milho, da soja, da mandioca, beneficiamento e fabricação de produtos derivados do arroz, da aveia, da moagem e beneficiamento do açúcar; da torrefação e moagem do café e café solúvel; de refinação do sal, de panificação, de padaria e confeitaria; produtos do cacau e balas; do mate; de frios; laticínios e produtos derivados do leite; de massas alimentícias salgadas e doces, de biscoito, de macarrão; de fabricação, homogeneização, mistura, gaseificação, fabricação e engarrafamento de cerveja em geral, refrigerantes, vinho, água mineral e bebidas em geral, do azeite e óleos alimentícios, de doces; de conserva alimentícias; preparação de especiarias, de molhos, de temperos e condimentos; carnes em geral, produtos derivados da carne, do pescado; do fumo; processamento, preservação e produção de frutas, legumes e outros vegetais; produção de óleos e gorduras vegetais e animais; de congelados, de supercongelados, de sorvetes, de concentrados e liofilizados; de produtos amiláceos e rações para animais; fabricação de produtos alimentícios dietéticos , com abrangência territorial em Rio Claro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Industrias de Alimentação de moagem e fabricação de produtos derivados do trigo, do milho, da soja, da mandioca, beneficiamento e fabricação de produtos derivados do arroz, da aveia, da moagem e beneficiamento do açúcar; da torrefação e moagem do café e café solúvel; de refinação do sal, de panificação, de padaria e confeitaria; produtos do cacau e balas; do mate; de frios; laticínios e produtos derivados do leite; de massas alimentícias salgadas e doces, de biscoito, de macarrão; de fabricação, homogeneização, mistura, gaseificação, fabricação e engarrafamento de cerveja em geral, refrigerantes, vinho, água mineral e bebidas em geral, do azeite e óleos alimentícios, de doces; de conserva alimentícias; preparação de especiarias, de molhos, de temperos e condimentos; carnes em geral, produtos derivados da carne, do pescado; do fumo; processamento, preservação e produção de frutas, legumes e outros vegetais; produção de óleos e gorduras vegetais e animais; de congelados, de supercongelados, de sorvetes, de concentrados e liofilizados; de produtos amiláceos e rações para animais; fabricação de produtos alimentícios dietéticos , com abrangência territorial em Rio Claro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORRECÇÃO E PISO SALARIAL

Fica Assegurado que os trabalhadores durante o contrato de experiência receberão salário no valor de R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais) e após este período será pago o piso salárial de R$ 2.043,06 (dois mil, quarenta e três reais e seis centavos) a partir de 01/01/2026. Parágrafo Único a empresa concederá um reajuste de 07,00% (sete por cento ) a todos os trabalhadores a partir de 01/01/2026.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fornecimento de comprovante de pagamento a identificação da empresa e discriminando a natureza e o valor da importancias pagas e descontadas bem como, o valor base para calculo de FGTS e o respectivo valor a ser depositado

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO NO CASO DE DEMISSÃO

A) No ato dispensa ou pedido de demissão o empregado será avisado prescrito do local, dia, hora em que será feito o pagamento das verbas rescisórias. B) A anotação da data de delisgamento na carteira profissional do empregado, dar - se - a ato da dispensa desde que solicitação pelo empregado e comprometendo - se a levar a mesma no dia marcado para a respectiva homologação no Sindicato. C) Tanto a empresa como o empregado demitido e que tenha mais de um ano de trabalho poderam optar pela homologação da TRCT, no sindicato da categoria.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE GERAL
  • CLÁUSULA NONA - HIGIENE E LIMPEZA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRIMEIRO SOCORROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ELEIÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CESTA BASICA
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.