Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000327/2026 · Solicitação MR006587/2026 · registrado em 11/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS.
Integra o presente Acordo Coletivo a tabela de pisos salariais abaixo relacionada, correspondente às funções desempenhadas no âmbito do atendimento presencial desenvolvido pela Empresa Acordante, já reajustada com o percentual de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três décimos por cento) , com vigência a partir de 1º de março de 2025. Parágrafo primeiro: “ Os profissionais do GRUPO 04 da CCT (Prestadoras de serviços para concessionárias de energia) além da remuneração mensal terão direito ao adicional de periculosidade na forma como determinada na Cláusula 7ª do presente instrumento”. Parágrafo segundo: As cláusulas de cunho econômico, notadamente que versam sobre salário, pisos salariais, vale alimentação e/ou refeição, seguro de vida, embora tenham validade por dois anos, fica convencionado entre as partes que estas serão revistas e reajustadas em 01/03/2026, permanecendo inalterada a data base. Parágrafo terceiro: O pagamento das diferenças de salário retroativos a 01 de março de 2025, serão pagos em contracheques na folha de março/2026 com pagamento realizado até o 5º dia útil, mantendo-se a natureza salarial das verbas que serão pagas.
CLÁUSULA QUARTA - DA VALORIZAÇÃO SALARIAL.
Os 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três décimos por cento) aplicados a contar de 01 de março de 2025, para os trabalhares constantes da tabela 04 DA CCT/2025 (ENERGIA - SERVIÇOS PARA CONCESSIONÁRIAS) , foram concedidos sobre os salários reajustados pela Convenção Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro: O reajuste estabelecido nesta cláusula tanto resultou da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período compreendido na convenção coletiva imediatamente anterior, dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar, quanto da inclusão do percentual pretendido pelo Sindicato Laboral sob a rubrica “produtividade”; Parágrafo segundo: Os empregados admitidos entre 01/03/2024 até 29/02/2025, não existindo paradigma, terão seus reajustes calculados pelo critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) sendo que os pisos resultantes da proporcionalidade não poderão ser inferiores aos pisos normativos estabelecidos nesta Cláusula; Parágrafo terceiro: Caso haja rescisão contratual, o pagamento das verbas rescisórias, deverá ser realizado considerando a proporcionalidade ou integralidade do reajuste total, em acordo com o mês da dispensa. Parágrafo quarto: O pagamento das diferenças de salário retroativos a 01 de março de 2025, serão pagos em contracheques na folha de março/2026 com pagamento realizado até o 5º dia útil, mantendo-se a natureza salarial das verbas que serão pagas.
CLÁUSULA QUINTA - DA MODALIDADE DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado da seguinte forma: A) Até o dia 25 do mês a vencer, poderá ser efetuado um adiantamento opcional, no valor de até 40% (quarenta por cento) do salário base do mês anterior, a critério da empresa e conforme a disponibilidade e possibilidade financeira nos contratos de prestaçãode serviço, podendo ser descontados os dias de faltas não justificadas. B) Até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, será efetuado o pagamento do salário integral , ou o pagamento do restante do salário, nos casos em que houver adiantamento, conforme previsto na alínea “A”. Parágrafo primeiro: Na hipótese de o prazo limite para o adiantamento, previsto para o dia 25 de cada mês, recair em sábados, domingos ou feriados, o pagamento, quando realizado, deverá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior. Parágrafo segundo: Quando o pagamento for efetuado ao empregado mediante cheque, a empresa deverá assegurar condições e meios para o empregado efetuar o desconto no mesmo dia, sem prejuízo ao horário de refeição e/ou descanso. Parágrafo terceiro: Considerando-se a jornada normal de trabalho ajustada no caput da Cláusula 22ª, fica estabelecido que o dia de sábado não será considerado dia útil para todos os fins de direito.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE.
- CLÁUSULA OITAVA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DESPESAS DE FUNERAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA READMISSÃO DE EX - FUNCIONÁRIO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CERTIFICADOS DE CURSOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.