Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000326/2026 · Solicitação MR007233/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
16/01/2026 a 15/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de janeiro de 2026 a 15 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS:

O presente acordo tem por objetivo definir, estabelecer e regular o sistema de Banco de Horas, visando a flexibilidade da jornada de Trabalho dos Trabalhadores, através do regime de Compensação de Horas de redução de Jornada diária ou aumento do período de férias, na forma autorizada pelo inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, pelo artigo 6º ad Lei 9.601/98 e regulada pelo presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DEFINIÇÕES

Declara as Partes contratantes estarem cientes das regras definidas no Presente Acordo, quais sejam: a) As horas trabalhadas a maior ou a menor, em relação à jornada normal de trabalho, constituirá CRÉDITO ou DÉBITO dos TRABALHADORES e serão compensados em período anual até témino da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. b) De 2ª a 6ª feira, as duas primeiras horas trabalhadas irão para o Banco de Horas sem acréscimo. Em caráter excepcional, caso a jornada de Trabalho exceda o limite acima previsto, a parcela que exceder será pago em folha de pagamento com acréscimo previsto em Convenção Coletivo; c) As horas extras realizadas aos sábados terão o seguinte tratamento: c.1) 100% (cem por cento) destas serão creditadas no Banco de Horas crescidas de 120%(cento e vinte por cento), respeitando o limite diário de 10(dez) horas trabalhadas. Em caráter excepcional, caso a jornada de trabalho exceda o limite acima previsto, a parcela que exceder será paga em folha de pagamento com acréscimos previstos em Convenção Coletiva. d) As horas trabalhadas aos domingos, feriados e dias compensados não irão para o Banco de Horas e serão totalmente pagas no mês subseqüente, obedecendo também aos percentuais estabelecidas na Convenção Coletiva; e) Os dias de férias não poderão ser computados para o Banco de Horas; f) Os saldos das horas extras constantes do Banco de Horas, não compensadas até o témino da vigência do presente Acordo, serão pagas obedecendo aos percentuais estabelecidas na Convenção Coletiva vigente; g) Na eventualidade da exigência do saldo de crédito ou débito dos trabalhadores no período acordado, este não será transferido para o próximo período, entendendo como período o Acordo Vigente. Sendo que o crédito será pago conforme na convenção coletiva e o débito será extinto. h) A compensação de horas será negociada entre os TRABALHADORES e a EMPRESA com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas; i) As horas creditadas no Banco de Horas serão cronologicamente compensadas obedecendo à seqüência mensal, não sendo admitidas à compensação de meses posteriores, em detrimento de meses anteriores; j) Os adicionais de trabalho noturno de Insalubridade e de Periculosidade serão pagos normalmente; k) Quando das rescisões do Contrato de Trabalho, existindo crédito ou débito dos TRABALHADORES, deverão ser observados os seguintes critérios: Ø Se por iniciativa desmotivada dos Trabalhadores, será pago o saldo credor apontado ou descontado das verbas rescisórias eventual o saldo devedor então existente; Ø Se por iniciativa desmotivada da Empresa, será pago o saldo credor apontado e não descontado das verbas rescisórias eventuais saldo credor. Ø Se por justa causa, será pagos o saldo credor apontado e debitado das verbas rescisórias eventual saldo devedor então existente; l) Eventuais atrasos e faltas não convencionados entre as partes, não serão objetos de Compensação, tampouco inclusão nos bancos de Horas;

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES:

a) As partes acordam que nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência do presente Acordo, bem como nenhum prejuízo advirá para os TRABALHADORES com a Jornada de trabalho ora ajustada através do sistema de Banco de Horas; b) As normas do presente acordo prevalecerão sobre as normas estabelecidas na Convenção Coletiva e sentenças normativas, desde que não sejam conflitantes; c) As partes que, na hipótese de alteração ou modificação de quaisquer dispositivos legais que afetem, no todo ou em parte, as condições aqui reguladas, manterão novas negociações, visando à adequação do presente acordo as novas normas legais. Para tanto qualquer uma das partes; d) O SINDICATO declara todas as autorizações legais e estatutárias para formalizar o presente Acordo Coletivo em nome dos TRABALHADORES DA EMPRESA ;

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO/DENÚNCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FORMALIDADES:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.