Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000324/2026 · Solicitação MR002599/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigente Reajuste 5,00% 43 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de perfumarias e artigos de toucador, de sabão e velas, de tintas e vernizes, de explosivos e de material plástico, de produção de laminados plásticos, de reciclagem plástica, de preparação de óleos vegetais e animais sem fins alimentícios, de resinas sintéticas, de fabricação de álcool sem fins alimentícios, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de defensivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de abrasivos, de petroquímica, de produtos de limpeza, de lápis canetas e material de escritório, de defensivos animais e de rerrefino de óleos minerais sem fins alimentícios , com abrangência territorial em Nova Iguaçu/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de perfumarias e artigos de toucador, de sabão e velas, de tintas e vernizes, de explosivos e de material plástico, de produção de laminados plásticos, de reciclagem plástica, de preparação de óleos vegetais e animais sem fins alimentícios, de resinas sintéticas, de fabricação de álcool sem fins alimentícios, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de defensivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de abrasivos, de petroquímica, de produtos de limpeza, de lápis canetas e material de escritório, de defensivos animais e de rerrefino de óleos minerais sem fins alimentícios , com abrangência territorial em Nova Iguaçu/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial dos trabalhadores da empresa será de R$ 1.930,60 (um mil novecentos e trinta reais e sessenta centavos) a partir de 1° de fevereiro de 2026. Parágrafo único: Os salários do mês trabalhado serão pagos até o 5º dia útil do mês seguinte, e haverá adiantamento de 40% do salário, pago até o dia 20 do mês corrente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa concederá um reajuste de 5% (cinco por cento), a partir de 01 de fevereiro de 2026, para os empregados que ganham acima do piso salarial, sendo esse percentual devido aos empregados que recebem salário no valor até R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais). Parágrafo primeiro : Para os empregados que recebem salário em valor superior à R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais) , será concedido reajuste salarial, a partir de 01 de fevereiro de 2026, em valor fixo, limitado à R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos). Parágrafo segundo: No mês que houver o reajuste nacional a empresa também reajustará o salário de seus funcionários que ficarem abaixo do piso nacional.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE EMERGÊNCIA

A Empresa assegurará um adiantamento de 50% (cinquenta por cento), por conta do 13º salário, a seus empregados que contém mais de 1 (um) ano de serviço ao mesmo estabelecimento, nos seguintes eventos: a - Nascimento de filho. b - Acidente de trabalho no ambiente de trabalho ou doença profissional, que resulte em afastamento pela Previdência Social. Parágrafo Primeiro - Só fará jus ao benefício previsto no "caput" o empregado que, à época do evento, não houver recebido o adiantamento do 13º salário naquele ano. Parágrafo Segundo - O adiantamento de emergência é opcional para o empregado, que deve requerê-lo à empresa, por escrito, até 5 (cinco) dias após o evento. Parágrafo Terceiro - Uma vez requerido pelo empregado, o adiantamento será pago pela empresa em até 10 (dez) dias, na hipótese prevista no item "a", e 7(sete) dias, na do item "b". Parágrafo Quarto - No que se refere ao nascimento de filho, quando os cônjuges forem empregados da mesma empresa, apenas um deles, designado por ambos, fará jus ao adiantamento. Parágrafo Quinto – O Funcionário que por ventura precisar de 50% do 13º Salário poderá solicitá-lo junto das Férias.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET DE ALIMENTAÇÃO / VALE COMPRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE PARA EMPREGADO DESPEDIDO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.