Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000323/2026 · Solicitação MR066084/2025 · registrado em 11/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGASOS EM EMPRESAS SIDERÚRGICAS , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGASOS EM EMPRESAS SIDERÚRGICAS , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial fixado retroativamente a partir de 01/09/2025, para empregados em jornada integral é definido da seguinte forma: a) R$ 2.387,21 para Auxiliares b) R$ 2.652,05 para Profissionais § único - Caso seja homologada lei determinando piso mínimo regional no Estado do Rio de Janeiro para a categoria de empregados de empresas siderúrgicas e este for superior ao piso ora pactuado na presente cláusula, a empresa deverá aplicar o piso mínimo regional do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O piso salarial da categoria será reajustado a partir de 01/09/2025 em 50% do INPC acumulado entre 1° de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025 a partir de 01/01/2026 com os outros 50% do INPC do período, para empregados em jornada integral, podendo ser aplicado de forma proporcional para os trabalhadores com jornada reduzida.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma: a) de segunda a sexta, com adicional de 50% para a 1ª e 2ª hora, 75% para a 3ª hora e 100% para a 4ª hora, sobre o valor da hora normal. b) sábados, domingos e feriados, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. § 1º - Esta cláusula não se aplica aos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, exceto o dia de trabalho em feriados pela escala de trabalho. § 2º - O empregado em regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, que na hipótese de o dia de trabalho recair em feriados pela escala adotada, terá direito ao pagamento de horas extras com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, pelo trabalho realizado nestes dias, não havendo proporcionalidade § 3º - As horas extras efetivamente trabalhadas não poderão ser pagas a título de prêmio ou abono.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO, CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DO AFASTADO PELO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.