Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000322/2026 · Solicitação MR000477/2026 · registrado em 11/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) nas Indústrias Milho; Mandioca; Torrefação e Moagem de Café; Café Solúvel inclusive do beneficiamento; Cacau e Balas; Indústria do Açúcar inclusive beneficiamento, Laticínios e Produtos Derivados; Sorvetes; Massas Alimentícias; Biscoitos; Cerveja e Bebidas em geral; Água Mineral; Arroz; Doces e Conservas Alimentícias; Carnes e Derivados; Frios; Fumo; Alimentos Congelados e Supercongelados; Sorvetes; Concentrados e Liofilizados; Ração Balanceada; Refeição Industrial pronta; Trigo; Soja; Aveia e Cereais e seus Beneficiamentos; Farináceas e seu beneficiamento; Alimentos preparados; Feijão; Azeite e Óleos Alimentícios; Flocos, Condimentos e Temperos; Derivados de Frutas; Imunização, desidratação e Tratamento de Frutas; de Vinho; Mate; Concentrados e Liofilizados; Produtos Ozonizados; de Produtos Sub Animais e Frigoríficos , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) nas Indústrias Milho; Mandioca; Torrefação e Moagem de Café; Café Solúvel inclusive do beneficiamento; Cacau e Balas; Indústria do Açúcar inclusive beneficiamento, Laticínios e Produtos Derivados; Sorvetes; Massas Alimentícias; Biscoitos; Cerveja e Bebidas em geral; Água Mineral; Arroz; Doces e Conservas Alimentícias; Carnes e Derivados; Frios; Fumo; Alimentos Congelados e Supercongelados; Sorvetes; Concentrados e Liofilizados; Ração Balanceada; Refeição Industrial pronta; Trigo; Soja; Aveia e Cereais e seus Beneficiamentos; Farináceas e seu beneficiamento; Alimentos preparados; Feijão; Azeite e Óleos Alimentícios; Flocos, Condimentos e Temperos; Derivados de Frutas; Imunização, desidratação e Tratamento de Frutas; de Vinho; Mate; Concentrados e Liofilizados; Produtos Ozonizados; de Produtos Sub Animais e Frigoríficos , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, a partir de 1º de novembro de 2025, o salário de efetivação de R$ 1.766,53, não podendo nenhum trabalhador abrangido por essa convenção ganhar salário menor. PÁRAGRAFO ÚNICO: SALÁRIO NORMATIVO FUNÇÃO Salários a partir de 01/11/2025 AUXILIAR DE PRODUÇÃO 1.827,45 ENCARREGADO DE SETOR 1.921,30 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1.827,45 PROMOTOR DE VENDAS 1.827,45 DEMOSTRADOR DE VENDAS 1.827,45 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1.766,53 SUPERVISOR 1.827,45 AJUDANTE DE CAMINHÃO 1.766,53 MOTORISTA DE CAMINHÃO 2.060,97 OPERADOR DE EMPILHADEIRA 1.929,08 CONFERENTE 1.865,22 MOTORISTA DE UTILITÁRIO (ATÉ 2 TONELADAS) 1.783,11 NUTRICIONISTA 4.500,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2025, os empregados que recebem acima do salário normativo, terão seus salários reajustados com o percentual de 6% (seis por cento) com base no salário de 31/10/2025 para todos os trabalhadores independente de faixa salarial. Parágrafo Primeiro: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Súmula 159, do TST).
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE AOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLR (LEI N° 10.101/2000)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO POR CONTRATO A TEMPO DETERMINADO E SOB REGIME DE TEM…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO TERCEIRIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IGUALDADE DE SALÁRIOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.