Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000318/2026 · Solicitação MR004754/2026 · registrado em 10/02/2026

Vigente Reajuste 4,26% 31 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido, para os empregados da Glória Contabilidade Ltda, como PISO SALARIAL PROFISSIONAL, para admissão a partir das datas descritas na cláusula primeira do presente termo, os seguintes valores: a) Boy, Servente, Contínuo, Auxiliar Serviços Gerais e funções similares: R$ 1.700,00 (um mil setecentos reais); b) Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento Pessoal, Auxiliar de Escrita Fiscal, Escriturário, Auxiliar de Arquivo, Recepcionista, Atendente, Ajudante e funções similares: R$ R$ 1.856,00 (um mil oitocentos e cinquenta e seis reais); c) Técnico de Contabilidade e Contador: livre negociação.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Glória Contabilidade Ltda concederá reajuste salarial de 4,26% (quatro e vinte e seis por cento) a todos os seus empregados que recebem acima do piso salarial representados pelo SEESCERJ, a partir de 1º de janeiro de 2026, sobre o salário base praticados em dezembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados admitidos posteriormente a janeiro de 2025 serão reajustados proporcionalmente, ou seja, 1/12 avos para cada mês trabalhado. PARÁGRAFO SEGUNDO – Aplicado o reajuste acima sobre os salários fixos percebidos, será encontrado o salário que vigorará a partir da data descrita na Cláusula Primeira até 31/12/2026. PARÁGRAFO TERCEIRO – Com a aplicação da presente correção salarial, ficam superadas quaisquer possíveis perdas salariais. PARÁGRAFO QUARTO – O referido reajuste é aplicável a todas as faixas salariais, observando-se o princípio da ISONOMIA SALARIAL e da LIVRE NEGOCIAÇÃO, observado, no que couber o Art. 461 e seus parágrafos da CLT. PARÁGRAFO QUINTO – Do índice resultante da Cláusula Primeira, serão deduzidas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelas empresas no citado período, não sendo, assim, deduzidos os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por merecimento ou tempo de serviço, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEXTO – Os empregados demitidos sem justa causa nos 30 (trinta) dias que antecedem à data base, considerando o aviso prévio, inclusive indenizado, terão direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme artigo 9º da Lei 7.238/84.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO MENOR IDADE

Terão direito aos mesmos aumentos os empregados menores sujeitos ou não a formação profissional.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
  • CLÁUSULA NONA - ADMISSÃO POSTERIOR A CELEBRAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NOVO EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGIME A TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MATERIAL DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO APOSENTAVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.