Acordo Coletivo

Registro MTE PA000664/2026 · Solicitação MR038089/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 74 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Atividades de Serviços Metalúrgicos Eletromecânicos e Eletroeletrônicos e nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, Eletrônico, de Informática , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Marabá/PA e Parauapebas/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Atividades de Serviços Metalúrgicos Eletromecânicos e Eletroeletrônicos e nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, Eletrônico, de Informática , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Marabá/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

A partir de 01 de junho de 2026, nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz, o empregado aluno e o office-boy, terá o salário de ingresso inferior a R$ 1.881,00 (um mil, oitocentos e oitenta e um reais), correspondentes à jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da categoria profissional acordante serão reajustados a partir de 1º de junho de 2026, 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025. § 1° Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de janeiro de 2025, salvo os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. §2° Com o presente reajustamento a entidade sindical profissional declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura havidas até 31/12/2025, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem perdas salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de janeiro de 2026. §3º – PRAZO DE PAGAMENTO - Toda e qualquer diferença salarial oriunda da aplicação da presente Norma Coletiva poderá ser paga até os salários do mês subsequente ao registro da norma, em parcela única. De igual modo, as contribuições devidas a partir de janeiro de 2026, também poderão ser recolhidas no mesmo prazo acima, sem qualquer acréscimo, podendo a empresa efetuar desconto do mês em vigente e de um mês retroativo concomitantemente, até a regularização das contribuições retroativas.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. §1º Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com o sábado, o domingo ou a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o 4º (quarto) dia útil. §2º A SOTREQ poderá conceder aos seus empregados adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente à antecipação do seu salário; b) As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pela SOTREQ , não retiram do empregado o direito ao adiantamento. c) O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. §3º O parágrafo segundo somente será aplicado aos empregados que recebem salários após o último dia do mês.

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO ASSIDUIDADE DE BONIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BONIFICAÇÃO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/QUADRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TURNO
  • e mais 57…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.