Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000316/2026 · Solicitação MR002297/2026 · registrado em 10/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Exploração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição e Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ e Varre-Sai/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Exploração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição e Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ e Varre-Sai/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS E REAJUSTES
Piso salarial dos empregados lotados na empresa de abrangência deste acordo corresponderá, a partir de 1º de setembro de 2025 aos valores conforme Tabela 01: Tabela 01 FUNÇÃO SALÁRIO-BASE AUXILIAR DE LABORATÓRIO I 1.672,32 AUXILIAR DE LABORATÓRIO II 1.834,33 AUXILIAR DE LABORATÓRIO III 2.158,34 TECNICO QUÍMICO I 1.933,62 TECNICO QUÍMICO II 2.248,23 TECNICO QUÍMICO III 2.524,16 TECNICO QUÍMICO IV 2.989,27 SUPERVISOR DE LABORATORIO I 3.240,12 SUPERVISOR DE LABORATORIO II 3.592,35 SUPERVISOR DE LABORATÓRIO III 3.891,28 SUPERVISOR DE LABORATÓRIO IV 4.285,32 ANALISTA QUÍMICO 5.250,04 TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO 2.436,36 TECNICO MECÂNICO I 1.972,29 TECNICO MECÂNICO II 2.345,43 TECNICO MECÂNICO III 2.412,32 TECNICO MECÂNICO IV 2.613,00 Parágrafo 1º - A EMPRESA concederá, a partir de 1° de setembro de 2025, reajuste salarial dos empregados, no percentual de 5,05%, incidente sobre o salário base vigente em agosto de 2025. O reajuste será aplicado após a assinatura do acordo coletivo baseando se na data base, retroativo a agosto/2025. Parágrafo 2º - As condições salariais mais vantajosas já praticadas pela EMPRESA, em cada uma das localidades em que ela presta serviço, prevalecerão sobre o presente Acordo. Parágrafo 3º - Visando a valorização profissional, a EMPRESA concederá o adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de contrato efetivo, incidente sobre o salário base de cada funcionário.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A EMPRESA antecipará, desde que solicitado, conforme a lei, por ocasião das férias, adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário baseado no salário do mês vigente, podendo efetuar o desconto do valor nominal na época do pagamento previsto em Lei.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS DE REGIME E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PASSAGEM DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.