Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000314/2026 · Solicitação MR076897/2025 · registrado em 10/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PLR
Será pago aos trabalhadores da VALGROUP o valor de R$ 1.051,00 (mil e cinquenta e um reais) a título de participação nos lucros ou resultados, observando expressamente os seguintes critérios: a) Terão direito à PLR os trabalhadores registrados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em efetivo exercício do contrato de trabalho em 2025, assim considerados aqueles cuja duração ultrapasse o limite de vigência dos contratos de experiência normativamente fixados (lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho). Trabalhadores cujo contrato de experiência esteja em vigor em 31/12/2025 não terão direito à PLR neste ano de 2025. b) Os períodos de afastamento para tratamento de saúde por menos de 15 (quinze) dias consecutivos serão considerados como tempo trabalhado para efeito da premiação. c) As trabalhadoras que usufruírem de licença maternidade terão este período considerado como tempo trabalhado para efeito da premiação. d) Os trabalhadores que estiverem afastadosem razão de acidente de trabalho terão o período de afastamento considerado como tempo trabalhado para efeito da premiação. e) Terão direito à PLR proporcional: à razão de 01/12 por mês de trabalho, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias em cada mês, as seguintes situações: Trabalhadores que tenhalm saído de licença para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias consecutivos durante o ano (acidente ou doença) ou qualquer interrupção de contrato de trabalho. Trabalhadores dispensados sem justa causa durante o ano, até a data da dispensa; Trabalhadores que peçam demissão no exercício de vigência deste acordo, até a data do pedido; Para os casos de rescisão do contrato (demissão sem justa causa, pedido de demissão, falecimento), será considerado a proporcionalidade em face ao mês de saída do trabalhador; f) Não terão direito à participação: Trabalhadores demitidos durante o ano com justa causa; Trabalhadores com contrato de trabalho rescindido no curso ou ao final do período de experiência; Aprendizes, estagiários, temporários, autônomos e trabalhadores de empresas prestadoras de serviços, sob qualquer forma de contratação; g) Na hipótese de extinção do contrato de trabalho, durante o Exercício de 2025, por motivo de óbito do trabalhador, o pagamento do PLR será pago ao dependente habilitado conforme legislação. h) Caso o trabalhador seja dispensado antes do pagamento da PLR, o valor será pago por ocasião da rescisão, observando-se a proporcionalidade dos meses trabalhados.
CLÁUSULA QUARTA - DA PERIODICIDADE E DO PRAZO DE PAGAMENTO
O pagamento da PLR será efetuado em uma única parcela até o último dia útil de fevereiro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DA NÃO INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS SOCIAIS
Conforme disposto no Artigo 3º da Lei 10.101/2000, o pagamento da Participação nos Resultados, não substitui ou complementa nenhuma remuneração devida ao trabalhador, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando igualmente o princípio da habitualidade. Entretanto, as participações serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - FUNDO DESTINADO A INCLUSÃO SOCIAL
- CLÁUSULA NONA - DA APLICABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIA E FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.