Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000312/2026 · Solicitação MR002822/2026 · registrado em 10/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rodoviários de Cargas e Passageiros , com abrangência territorial em Guapimirim/RJ e Teresópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rodoviários de Cargas e Passageiros , com abrangência territorial em Guapimirim/RJ e Teresópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Acordam que a partir de 01 de fevereiro de 2026, os Trabalhadores Rodoviários passam a receber os seguintes pisos salariais 6.5% fevereiro Função Diária R$ Salário Mensal R$ Motorista 111,10 3.333,24 Cobrador 61,16 1.835,00 Fiscal 75,66 2.270,02 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos demais empregados pertencentes à categoria e que não constam na tabela acima, será concedido um aumento salarial de 6.5% (seis ponto cinco por cento) em fevereiro de 2026 sobre os salários pagos no mês de dezembro de 2025 . PARÁGRAFO SEGUNDO -Todos os empregados farão jus ao pagamento de horas extras, remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) conforme determinação constitucional, até o numero de 12 (doze) semanais. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica garantido ao jovem Aprendiz contratado a partir de 01 de janeiro de 2026, o Salário Mínimo Federal hora.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRA CHEQUE
O pagamento dos salários será realizado mediante folha de pagamento, sendo entregue contra-cheques aos empregados da Empresa, onde constará discriminadamente os valores e descontos efetivados.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Fica estabelecido que a Empresa fornecerá aos seus funcionários em Cesta Básica mensal à partir de fevereiro 2026 o valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), que será fornecida em forma de tickts alimentação (cartão VR), efetivando o desconto de R$ 2,00 (Dois reais) como participação do funcionários ao benefício, ajustando-se ainda que a parcela mencionada não será considerada, em hipótese alguma, como salário IN NATURA, não tendo assim caráter salarial, conforme disposto no artigo [R1] 457 §2º da CLT e OJ [R2] [R3] SDU1-133 . PARAGRAFO PRIMEIRO - Por se tratar de conquista socio-financeira alcançada pelo Sindicato de Classe por intermédio de negociação coletiva e por se tratar de matéria aprovada pela Assembléia Geral realizada em 04/12/2025 , fica acordado o desconto equivalente a 10 % (dez por cento) sobre o valor da cesta básica em favor do Sindicato Obreiro, a ser descontado mensalmente pela Empresa Acordante em favor do Sindicato. PARAGRAFO SEGUNDO – O Desconto que aduz o Parágrafo Primeiro (10% sobre o valor da cesta básica) não será realizado para os empregados sindicalizados e mensalistas do Sindicato com fundamento no princípio constitucional da isonomia. PARAGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado ao colaborador que estiver em benefício previdenciario, nos 3 (três) primeiros meses a titulo de ajuda de custo, 03 ( três ) Cestas Básicas, fornecido pela Empresa, sem custo adicional ao trabalhador. INCISO I - Este Beneficio de 03 (três) Cestas Básicas, será pago ao trabalhador nos três primeiros meses, obedecendo o seu inicio ao primeiro mes subsequente ao inicio do beneficio.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GUIA DE FGTS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
- CLÁUSULA OITAVA - ISENÇÃO DO MOTORISTA
- CLÁUSULA NONA - ATRIBUIÇÃO AO CARGO DE MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALAS DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESCALA MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA ALIMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO OBRIGATÓRIO
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.