Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000310/2026 · Solicitação MR006847/2026 · registrado em 10/02/2026

Vigente Reajuste 4,46% 53 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em transportes Rodoviários do Plano CNTTT exceto a categoria dos trabalhadores rodoviários de transportes coletivos de passageiros , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Paraty/RJ, Piraí/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Valença/RJ e Volta Redonda/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em transportes Rodoviários do Plano CNTTT exceto a categoria dos trabalhadores rodoviários de transportes coletivos de passageiros , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Paraty/RJ, Piraí/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Valença/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Tendo em vista a especificidade e a diferenciação das Categorias aqui representadas da distribuição e do transporte de entrega de BEBIDAS de outras categorias de transportes, os Sindicatos Laboral e Patronal, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho como instrumento que normatiza e dá regras a DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, efetuada tanto pela CARGA PRÓPRIA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS (CNAE 46.35-4) ou terceirizadas como também por EMPRESAS TRANSPORTADORAS (CNAE 49.30-2) contratadas na forma da Lei no 11.442/2007, por Distribuidoras de bebidas, Fabricantes de bebidas e afins para a distribuição (entrega) de seus produtos (bebidas e afins), que não podem pela sua natureza, ser confundida com as da CCT da Categoria da Carga em Geral; e resolvem fixar, os Pisos Salariais do SEGMENTO DE BEBIDAS, para as categorias abaixo descritas, nos Municípios da base territorial do sindicato laboral, com vigência: - A partir de 01.01.2026 Motorista Bitrem de Bebidas (PBTC até 74 t.) ................................................. R$ 2.906,83 Motorista Carreteiro de Bebidas (PBTC até 41,5 t.) ........................................ R$ 2.797,14 Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas (PBT maior que 3,5 t.) ....... R$ 2.195,22 Motorista de Utilitário de Entrega de Bebidas (PBT até 3,5 t.) .......................R$ 1.800,00 Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas.............................................R$ 1.800,00 Operador de equipamento de movimentação de cargas.................................R$ 1.800,00 Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas................................................ R$ 1.700,00 Mecanico.............................................................................................................. R$ 2.105,94 PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso das remunerações aqui acordadas passarem a ser inferiores aos pisos mínimos estipulados na legislação Estadual das categorias aqui existentes ou que venham a ser incluídas, com os seus respectivos CBO’s, conforme determina o Art. 6º, da Lei, as EMPRESAS deverão reajustá-lo as exigências legais a partir da data de vigor do dispositivo legal. Este reajuste poderá ser compensado em futura negociação. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para todos os fins e efeitos desta cláusula, entende-se as funções acima, como: Motorista Carreteiro de Bitrem de Bebidas (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que realiza viagem em horários irregulares e alternados, com veículo do tipo cavalo-mecânico atrelado a 2 (duas) carretas com até 9 (nove) eixos (PBTC até 74 t.) , com característica de transferência de carga da fábrica-depósito, depósito-fábrica, fábrica-fábrica ou depósito-depósito, e é portador, exclusivamente, de Carteira de Habilitação de categoria “E”. Motorista Carreteiro de Bebidas (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que realiza viagem em horários irregulares e alternados, com veículo do tipo cavalo-mecânico atrelado a 1 (uma) carreta ( PBTC até 41,5 t.) , com característica de transferência de carga da fábrica-depósito, depósito-fábrica, fábrica-fábrica ou depósito-depósito, e é portador, exclusivamente, de Carteira de Habilitação de categoria “E”. Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que transporta em caminhão (não articulado) com PBT acima de 3,5 t apropriado para o transporte de bebidas e/ou alimentos, retiradas da garagem da EMPRESA, da Filial, do depósito ou da Fábrica, de Clientes das Transportadoras, ou do depósito das Distribuidoras, para entrega no comércio, durante horários irregulares e alternados, individualmente ou coordenando Ajudante de Motorista, coletando numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação das categorias “C, D ou E”. Motorista de Veículo Utilitário ou de VUC de entrega de Bebidas (CBO-7823-10) – é o Motorista Profissional Empregado que transporta, em veículo leve de PBT até 3,5 t ., carga de bebida e/ou alimentos, para entrega no comercio, trabalhando individualmente ou coordenando Ajudante de Motorista, durante horários irregulares e alternados, recebendo numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação a partir da categoria “B”. Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas (CBO 5191-10) – é o Motorista Profissional Empregado que opera motociclo/triciclo (motorizados) de carga de bebida e/ou alimentos, para entrega no comercio/domicílios, durante horários irregulares e alternados, recebendo numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação da categoria “A” ou “AB”. Operador de equipamento de movimentação de cargas (CBO-7822-20) – é o empregado que faz o transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de paletes de bebidas, utilizando equipamentos apropriados, e possui treinamento na forma do disposto na NR 11, da Portaria MTPS nº 505, de 29 de abril de 2016. Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas (CBO-7832-25) – Trabalhador que participa como ajudante da equipe de entrega de bebidas, em veículo apropriado, subordinado ao Motorista de Entrega. Ajuda na carga e descarga de mercadoria e na entrega física de bebidas.

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES, CORREÇÕES E RENEGOCIAÇÃO

Para os demais empregados com profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo o critério da atividade econômica preponderante da EMPRESA, conforme o disposto no art. 8º da CF/88 e no § 2º do art. 581 da CLT administrativos ou não, integrantes da categoria e os não contemplados com os pisos salariais acima, a partir da data prevista na Cláusula Primeira, os valores salariais destas categorias serão reajustados em 4,46% (quatro, vírgula quarenta e seis por cento), sendo aplicado sobre os salários recebidos em janeiro de 2025, e pro-rata para os demais períodos de admissão, e vigorará até a data prevista na Cláusula Primeira, sendo que para o valor salarial que ultrapassar o valor de 4 SMF (quatro salários mínimo federal), terá o seu reajuste por livre negociação.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO MENSAL E DO ADIANTAMENTO SALARIAL

As EMPRESAS efetuarão o pagamento mensal dos empregados até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, e poderão efetuar adiantamento salarial, para aqueles que solicitarem, no percentual de até 40% (quarenta por cento) do salário contratual do empregado, entre 15 e 20 dias após a data do pagamento. O valor adiantado será descontado na folha ou recibo salarial do mês correspondente, conforme Art. 462, da CLT. PARAGRAFO PRIMEIRO – Se a EMPRESA efetuar o pagamento do piso salarial até o último dia do mês ficará isenta do adiantamento referido no caput desta Cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor a ser descontado decorrente do critério estabelecido nesta Cláusula, deverá ser discriminado no contracheque ou recibo salarial do empregado como "ADIANTAMENTO DE SALÁRIO". PARAGRAFO TERCEIRO – Aplica-se para todos os efeitos de quitação, o disposto no Parágrafo Único do Art. 464, da CLT, quando a EMPRESA efetuar depósito diretamente na conta bancária do empregado. PARAGRAFO QUARTO – Em caso de pagamento de salários atrasados em virtude de demora do registro desta CCT na SEI, fica convencionado que as Empresas terão até 90 dias da data do referido registro para efetuarem o pagamento em uma só vez, das verbas em atraso.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS EM GERAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO BENEFICIO DO ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO BENEFICIO DO ADICIONAL PECUNIÁRIO MÍNIMO A QUALQUER TÍTULO
  • CLÁUSULA NONA - DO BENEFICIO DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE/CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO BENEFICIO DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO DAS EMPRESAS PARA SEUS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO DE ASSISTENCIA AO FILHO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS PROGRAMAS DE EXCELÊNCIA - PEX
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.