Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000307/2026 · Solicitação MR004576/2026 · registrado em 10/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústria de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Cabo Frio/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústria de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Cabo Frio/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNÇÕES E PISOS NORMATIVOS
De acordo com o artigo 7°, inciso XXVI da Constituição de 1988, combinado com o artigo 611-A da Consolidação das Leis Trabalho, estipulando as condições de trabalho previstas em todas as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme segue: Os salários vigentes em 1º de julho 2025 serão corrigidos em 6% (seis por cento), com base no salário de 30/06/2025 para todos os trabalhadores independentemente de faixa salarial. Parágrafo Primeiro: Salários Normativos: Gerente: R$ 2.472,46 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos); Confeiteiro: R$ 2.392,27 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos); Padeiro: R$ 2.242,19 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos); Lancheiro: R$ 2.220,83 (dois mil duzentos e vinte reais e oitenta e três centavos; Ajudante de Padeiro e Ajudante de Confeiteiro: R$ 1.786,98 (hum mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos); Cozinheiro: R$ 1.786,98 (hum mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos); Ajudante de Cozinheiro: R$ 1.621,86 (hum mil seiscentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos); Pizzaiolo: R$ 1.786,98 (hum mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos); Caixa e Balconista: R$ 1.621,86 (hum mil seiscentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos); Auxiliar de Serviços Gerais: R$ 1.621,86 (hum mil seiscentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos); Entregador: R$ 1.621,86 (hum mil seiscentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos); Motorista: Categoria "B": R$ 1.732,67 (hum mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos); Motorista: Categorias "C e D": R$ 1.984,40 (hum mil novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos); Auxiliar de Escritório: R$ 1.746,17 (hum mil setecentos e quarenta e seis e dezessete centavos); Encarregado de Setor: R$ 1.844,67 (hum mil oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos); Auxiliar Administrativo: R$ 1.746,17 (hum mil setecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos); Promotor de Vendas e Demonstrador de Vendas: R$ 1.670,98 (hum mil seiscentos e setenta reais e noventa e oito centavos). Parágarfo Segundo: Fica estabelecido que nenhum empregado receberá menos que o valor descrito em suas funções, e nenhum trabalhador abrangido por esse instrumento coletivo receberá mens que o piso normativo, ou seja, R$ 1.621,86 (hum mil seiscentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos). Parágrafo Terceiro: Fica acordado que qualquer trabalhador que trabalhe em uma das funções acima, caso cumule com qualquer outra função, terá acréscimo 7% (sete por cento) de sua remuneração, quando o trabalho for transitório. I - Caso o empregado cumule qualquer função por mais de 30 (trinta) dias, terá o acréscimo de 10% (dez por cento) de sua remuneração. II - Caso o empregado cumule qualquer função por mais de 90 (noventa) dias, o mesmo fará jus a remuneração da função mais benéfica e terá a nova função anotada na CTPS. Parágrafo Quarto: Caso o salário mínimo nacional ultrapasse os valores aqui descrito o piso será equiparado ao salário mínimo nacional até que as partes acertem os valores.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Todo trabalho realizado das 22:00 às 05:00 horas terão acréscimo de 20% como adicional noturno.
CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
A empresa se compromete a pagar um seguro de vida de valor igual ou superior ao que o sindicato oferece em convenção coletiva, não podendo ser descontato do empregado.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR CONTRATO A TEMPO DETERMINADO E SOB REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA AO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORMES E EPI
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NR 12
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA CONSTITUCIONAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNICIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DA CONVENÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NOVOS ENCONTROS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.