Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000299/2026 · Solicitação MR000283/2026 · registrado em 10/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL EMPREGADOS
Fica instituído, para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, lotados no Rio de Janeiro, os seguintes pisos salariais da função de: - Analista de Backoffice o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), correspondente à jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas. - Monitor de Prevenção à fraude no valor de R$ 2.339,20 (dois mil trezentos e trinta e nove reais, vinte centavos), correspondente à jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas. Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais acima estabelecidos possuem caráter complementar à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) – SINTTEL-RIO/SINTERJ/FENINFRA 25/26 – DATA-BASE 1º DE JANEIRO. Parágrafo Segundo: Os pisos salariais acima estabelecidos passam a vigorar a partir de 01 de dezembro de 2025. Parágrafo Terceiro : Para jornadas de trabalho inferiores a 220h, o salário deverá ser proporcional ao piso estabelecido no caput.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
Aos TRABALHADORES, abrangidos pelo presente Instrumento Coletivo de Trabalho, será concedido reajuste salarial, de 100% (cem por cento) do INPC acumulado entre 01.01.2025 e 31.12.2025, incidindo sobre os valores praticados e vigentes em 31/12/2025 , em substituição à aplicação fracionada prevista no § 7º da Cláusula 4ª da CCT Sinttel-Rio X SINTERJ. Parágrafo Primeiro: o reajuste previsto no caput desta cláusula incidirá exclusivamente na data-base de 01.01.2026. Parágrafo Segundo : Não farão jus ao recebimento desse reajuste, os coordenadores, gerentes, gerentes executivos, superintendentes e diretores, conforme regra interna de nomenclatura de cargo da empresa, assim como os que exercem atividade de auxiliar de serviços gerais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
A EMPRESA efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa se obriga a fornecer, ainda que por meio eletrônico, aviso de pagamento mensal (contracheque), que deverá ser disponibilizado até o dia do pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo trabalhador no respectivo mês, bem como os descontos efetuados inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do trabalhador, a título de FGTS. PARÁGRAFO SEGUNDO: Sempre que solicitado pelos empregados, caberá a Empresa efetuar a revisão dos cálculos salariais e, se confirmado engano, efetuar o pagamento da diferença devida em até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da solicitação do empregado.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA NONA - HORA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇAO/ VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIOS DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/ REEMBOLSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.