Acordo Coletivo

Registro MTE PA000662/2026 · Solicitação MR048960/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM HOTÉIS , com abrangência territorial em Belém/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM HOTÉIS , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO(GORJETA)

A Empresa acordante incluirá nas notas de despesas o adicional de 10% (dez por cento), a título de TAXA DE SERVIÇO, em relação aos alimentos e bebidas disponibilizados no restaurante do hotel, a serem cobrados de seus usuários, devendo ser computados valores recebidos à vista e aqueles faturados a prazo, autorizados pela Lei nº 13.419/2017. Parágrafo primeiro: No caso de restar frustrado, pela empregadora, o recebimento de créditos faturados, os valores da TAXA DE SERVIÇO anteriormente distribuídos, poderão ser estornados do montante arrecadado no mês do reconhecimento da perda. Parágrafo segundo: A Taxa de Serviço não será aplicada aos serviços de café da manhã, de modo que não haverá distribuição de gorjetas referentes aos valores atrelados a esses serviços.

CLÁUSULA QUARTA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL

A gorjeta ora ajustada passa a integrar remuneração salarial dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457, da CLT, com exceção do disposto na cláusula terceira, parágrafo primeiro, e na cláusula décima.

CLÁUSULA QUINTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TITULO DE TAXA DE SERVIÇO

A EMPRESA acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de gorjetas, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis, incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente. Parágrafo primeiro: O percentual remanescente de 67% (sessenta e sete por cento), será distribuído de acordo com o sistema de pontos constante na cláusula terceira aos EMPREGADOS do Setor de Alimentos e Bebidas.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS ESTAGIARIOS ,MENORES APRENDIZES E MOTORISTAS/MANOBRISTAS
  • CLÁUSULA NONA - DOS HORISTAS,TEMPO PARCIAL E INTERMITENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PERIODO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO A FAVOR DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.