Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000295/2026 · Solicitação MR079645/2025 · registrado em 10/02/2026

Vigência encerrada 21 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores no Comércio Armazenador , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Iguaba Grande/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores no Comércio Armazenador , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Iguaba Grande/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA DE REMUNERAÇÃO

Fica acordado o reajuste salarial em 6,0% sobre os salários praticados em 31/08/2024. A par r de 1º de setembro de 2025, início da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a forma de remuneração dos trabalhadores offshore integrantes da categoria profissional será: Forma de Remuneração dos Trabalhadores Offshore Salário base: Salário Base Adicional de Periculosidade: 30% Sobreaviso: 20% Total da Remuneração: Base + 30% + 20% A remuneração para o trabalho executado em terra será composta exclusivamente pelo salário base, não importando direito à percepção dos adicionais de periculosidade, sobreaviso etc., que serão pagos exclusivamente aos funcionários embarcados no período, salvo condições especiais de trabalho em locais insalubres ou perigosos. As promoções serão determinadas pelas empresas, considerando-se caso a caso, por critérios como formação, merecimento, experiência profissional e tempo de exercício da função.

CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS SALARIAIS

Fica estabelecido como piso salarial para os colaboradores os valores constantes no Anexo I do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno em terra terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, nos termos do art. 73 da CLT. Nos exatos termos da Súmula nº 112 do TST, o trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, são regulados pela Lei nº 5.811, de 11/10/1972, não se lhes aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT. Parágrafo Único: Fica outorgada a opção para as empresas de, mediante pagamento de adicional noturno de 25%, desconsiderar a hora noturna reduzida.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME DE TRABALHO EMBARCADO (OFFSHORE)
  • CLÁUSULA OITAVA - AVISO DE EMBARQUE
  • CLÁUSULA NONA - REGIME DE TRABALHO PARA NÃO EMBARCADOS (ON-SHORE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA REPRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ANOTAÇÃO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUALIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PEDIDO DE DEMISSÃO DE TRABALHADOR NÃO ALFABETIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTAÇÃO PARA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CIPA
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.