Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000294/2026 · Solicitação MR078525/2025 · registrado em 10/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ e Santo Antônio de Pádua/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ e Santo Antônio de Pádua/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS – REAJUSTE SALARIAL Fica ajustado entre as partes que, que a partir de 01 de maio de 2025, os salários dos empregados abrangidos por este acordo coletivo de trabalho será de: ANALISTA DE LOGISTICA PL 3.300,88 AJUDANTE DE EXPEDIÇÂO 1.728,09 AJUDANTE DE CAMINHÃO 1.728,09 ASSIST. FATURAMENTO JR 2.398,91 AUX. DE SERV. GERAIS SENIOR 2.399,06 AUX. FATURAMENTO 1.828,44 AJUD. DE ARMAZ. PLENO 2.001,74 CONFERENTE 2.112,48 CONFERENTE PLENO 2.478,33 ENCARREGADO DO CPD 2.896,77 ENCARREGADO DE ARMAZEM JR 3.185,52 ENCARREGADO DE ARMAZEM PL 3.864,35 MANOBRISTA SR 2.548,25 MOTORIRA DE CAMINHÃO 2.026,21 MOTORISTA DE CAMINHÂO PLENO 2.275,12 OPERADOR DE EMPILHADEIRA JR 2.057,25 OPERADOR DE EMPILHADEIRA PLENO 2.541,45 SEPARADOR 2.388,16 PARÁGRAFO PRIMEIRO: a diferença salarial relativa aos meses de maio, junho, julho, agosto. Setembro e outubro. Será paga nos meses, novembro, dezembro 2025 e em janeiro 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: para jornadas inferiores a 40 horas semanais, o piso salarial será proporcional ás horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO SALARIAL
DESCONTOS SALARIAIS - A EXPRESSA PROIBIÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIA COM END. DIFERENTE DA NOTA. Fica expressamente proibido aos motoristas e ajudantes a realização de entrega de mercadoria em endereço diverso do constante da Nota Fiscal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A alteração do endereço só poderá ser autorizada pelo gestor da área, por escrito, em documento com a ciência do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em nenhuma hipótese será autorizada a troca de endereço por vendedor, representante comercial ou prestador de serviço da empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que descumprir esta cláusula será sujeito à dispensa por justa causa, considerando tratar-se de infração disciplinar gravíssima, nos termos do artigo 482 da CLT, pois caracterizará desvio de mercadoria. PARÁGRAFO QUARTO: Os descontos salariais serão admitidos nos casos previstos no art. 462, CLT e nos casos a seguir: - por multa de trânsito. A prática de conduta especificada neste item presume a culpa do empregado, dada à perícia que se exige no cumprimento das funções de motorista. - O empregado também será responsável por qualquer avaria da carga, quebra do veículo se resultar configurada culpa ou dolo. - por danos causados aos equipamentos da empresa, bem como sobre bens de terceiros.
CLÁUSULA QUINTA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS PRÊMIOS PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO) O empregado que tenha completado 2 (dois) anos de serviços ininterruptos na empresa, receberá a título de prêmio por tempo de serviço (PTS), percentual equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o piso do salário de ajudante ou seja R$ 86,40 (oitenta e seis reais e quarenta centavos), por mês, a partir de 01/05/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O referido prêmio terá natureza indenizatória, não gerando integração em parcelas contratuais e rescisórias do empregado, bem como não implicará em parâmetro para a equiparação salarial.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO PECUNIÀRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TIQUETE REFEIÇÂO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DIARIAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÂO DO VALE TRANSPORTE POR VALE COMBUSTIVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÂO DO ARTIGO 235-A AO H DA CLT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXPRESSA AUTORIZAÇÂO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÂO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SINDICATO LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO NEGOCIOADO SOBRE O LEGISLADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CCT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.