Acordo Coletivo

Registro MTE PR000315/2026 · Solicitação MR006478/2026 · registrado em 13/02/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas empresas de asseio e conservação (incluído os das empresas de asseio e conservação na limpeza urbana e os das empresas de asseio e conservação contratadas por empresas de atividades petrolíferas e portuárias) e empregados de edifícios comerciais e residenciais como empregados em condomínios e shoppings(inclusive faxineiros, vigias, garagistas, ascensoristas e cabineiros de elevadores, serventes) , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Cândido de Abreu/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Curiúva/PR, Faxinal/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guarapuava/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Jaguariaíva/PR, Manoel Ribas/PR, Nova Tebas/PR, Ortigueira/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Pitanga/PR, Ponta Grossa/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR e Turvo/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas empresas de asseio e conservação (incluído os das empresas de asseio e conservação na limpeza urbana e os das empresas de asseio e conservação contratadas por empresas de atividades petrolíferas e portuárias) e empregados de edifícios comerciais e residenciais como empregados em condomínios e shoppings(inclusive faxineiros, vigias, garagistas, ascensoristas e cabineiros de elevadores, serventes) , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Cândido de Abreu/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Curiúva/PR, Faxinal/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guarapuava/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Jaguariaíva/PR, Manoel Ribas/PR, Nova Tebas/PR, Ortigueira/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Pitanga/PR, Ponta Grossa/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR e Turvo/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADIICONAL NOTURNO

O trabalho executado entre as 22h00 horas de um dia e 05h00 horas do dia seguinte será considerado noturno, calculado segundo a hora normal de 60 (sessenta) minutos; não se prorrogando, mesmo que a saída do Empregado se dê em horário posterior, e será acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), a título de adicional noturno, conforme definição prevista no parágrafo 2º do art. 73 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DOS COMISSIONADOS

As comissões possuem caráter indenizatório, consideradas premiação por produtividade, e somente serão devidas depois de concretizada a transação a que se referem; ressalvada as hipóteses de desistência ou arrependimento pelo contratante/comprador, caso em que o valor não será devido (comissões a termo), após o efetivo pagamento. Parágrafo Primeiro: Tratando-se de vendas a prazo, em que o valor da operação é pago por prestações sucessivas, o pagamento das comissões será exigível de acordo com o recebimento das mesmas. Parágrafo Segundo: Em caso de Rescisão do contrato de trabalho, não serão devidas as comissões futuras.

CLÁUSULA QUINTA - DA PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL

Poderá ser concedido premiações por desempenho individual, por produtividade, e por assiduidade, ao Empregado que cumprir com os requisitos estipulados pela Empregadora, mediante pagamento de quantia equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do salário, concedidos através de auxílio-alimentação, além daqueles previstos em convenção coletiva, podendo ser pagos, inclusive, em dinheiro. Tais benefícios adicionais não serão considerados, em nenhuma hipótese, como salário, possuindo caráter indenizatório.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA AMBIENTAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGIME SDF
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRE ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ADESÃO AO CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CCT-ACT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.