Acordo Coletivo
Registro MTE PR000313/2026 · Solicitação MR004979/2026 · registrado em 13/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, LIMPEZA PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, ZELADORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Iretama/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mamborê/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Porto Barreiro/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, LIMPEZA PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, ZELADORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Iretama/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mamborê/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Porto Barreiro/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNÇÕES E PISOS SALARIAIS E BENEFICIOS
1- APANHADORES Assim entendidos aqueles trabalhadores que fazem funções em geral de coleta de aves, fica assegurado um piso salarial de valor de R$ 1.726,00 (Um Mil setecentos e vinte e seis reais) mensais. 2- LIDER DE EQUIPE Assim entendidos aqueles trabalhadores que ajudam e organizam as equipes de trabalho, fica assegurado um piso salarial de ingresso no valor de R$ 2.628,00 (Dois mil seiscentos e vinte e oito reais) mensais. 4-SUPERVISOR/ SUPERVISOR DE CAMPO Aqueles trabalhadores que organizam as equipes em geral, colaborando com os encarregados, fica assegurado um piso salarial de ingresso no valor de R$ 2.821,00 (Dois mil oitocentos e vinte e um reais) mensais. 5- SUPERVISOR OPERACIONAL Aqueles trabalhadores que organizam equipes em geral, colaborando com os encarregados, e que comprovem cursos em sua área especifica, demonstrando resultados positivos para as equipes e para a empresa, poderá a empresa alterar a função do supervisor para supervisor operacional, descrito nesse item e assegura um piso salarial de ingresso no valor de R$ 3.194,00(Três mil cento e noventa e quatro reais) mensais. 6- TECNICO DE SEGURANC¸A Aqueles trabalhadores que orientam, acompanham, fiscalizam e supervisionam as atividades ligadas a seguranc¸a do trabalho, fica estipulado um valor de R$ 2.639,00 (Dois mil seiscentos e trinta e nove reais) mensais. 7- COORDENADOR OPERACIONAL Fica assegura aqueles que coordenam a operação, um piso de 4.988,00 (quatro mil seiscentos e trinta e um reais, e cinco centavos) mensais, mais gratificação de função de 40 % do seu piso salarial, por ser cargo de confianc¸a, conforme art. 42 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
À face da data-base da categoria profissional e no exercício do direito constitucional da livre negociação (art. 7º incisos V, VI e XXVI, da C.F.), fica estipulado o índice de reajustamento global de 7.71%, já considerados os reajustes fixados na cláusula anterior e nas demais verbas e benefícios econômicos previstos no presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE CONVENIOS
As empresas descontarão de seus empregados, mediante apresentação, pelo sindicato, de relação de nomes e valores, as importâncias correspondentes a convênios, desde que autorizados individualmente pelos mesmos, encaminhando-se cópia destas autorizações à empresa, e observando o limite de 40% da remuneração do empregado, repassando estas importâncias ao sindicato, até o dia 10 de cada mês; PARÁGRAFO PRIMEIRO - As relações deverão ser encaminhadas às empresas até o dia 20(vinte) de cada mês; PARÁGRAFO SEGUNDO - Desde que expressamente autorizado pelo empregado, fica autorizado o desconto salarial de seguro de vida, assistência médica, vale farmácia e associação funcional, entre outros. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, a ser paga pela empresa que descumprir o contido no caput desta cláusula, seja deixando de efetuar os descontos devidos, seja deixando de recolher as importâncias descontadas ao Sindicato Obreiro no prazo estabelecido.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BONIFICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - VALE-ALIMENTAÇÃO (MERCADO)
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTENCIA MÉDICA AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODO DE DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE HORAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACESSO PARA SINDICALIZAR
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.