Acordo Coletivo
Registro MTE PR000312/2026 · Solicitação MR002301/2026 · registrado em 13/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Industria de Papel e Papelão do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Telêmaco Borba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de dezembro de 2025 a 15 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Industria de Papel e Papelão do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Telêmaco Borba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será no regime 2X2 (dois dias de trabalho por dois dias de descanso) com duas equipes conforme a clausula "HORARIO DE TRABALHO". Parágrafo único: A jornada semanal dos colaboradores e do sistema de turnos fixos aqui negociado, respeita a jornada média semanal/anual, razão pela qual as partes acordam que a alteração do sistema de turno não enseja reajustes salariais e ou compensações financeiras.
CLÁUSULA QUARTA - TOLERANCIA DIARIA 20 MINUTOS
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária de trabalho as variações de horário registradas no ponto não excedentes de 10 minutos na entrada e 10 minutos na saída, observado o limite máximo de 20 minutos diários.
CLÁUSULA QUINTA - HORARIO DE TRABALHO
O horário a ser praticado será das 07h00 às 19h00, com 01h30 (uma hora e trinta) de intervalo para refeição e descanso e das 19h00 às 07h00, com intervalo de 01:45 (uma hora e quarenta e cinco minutos) para refeição e descanso. Parágrafo 1º - Além dos horários descritos acima, a área poderá permutar de horário dentro da carga horária de 10h30 (dez horas e trinta minutos), sendo diurna e noturna para atender as demandas de operação do carregamento. Parágrafo 2º - As horas noturnas terão duração de 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) e serão remuneradas com adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário hora. Considera-se noturno o horário compreendido entre 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte. Parágrafo 3º - O referido horário terá uma média de 36,75 horas semanais, mantendo o divisor de 200h mensal. Parágrafo 4º - O ciclo de trabalho entre uma semana civil e outra semana, será em regime de compensação com semanas de 31,5 (trinta e um vírgula cinco) e semanas de 42:00 (Quarenta e duas horas), com exceção dos feriados onde a jornada será remunerada com adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo 5º - As folgas serão praticadas de acordo com escalas definidas pelo sistema 2x2 (dois por dois); Parágrafo 6º - Em toda semana civil (segunda a domingo), o empregado será contemplado com uma ou mais folgas e, assim, a primeira folga de cada semana será considerada DSR e a segunda será considerada como compensada.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVISOR MENSAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - ACORDAM
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONSIDERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.