Convenção Coletiva

Registro MTE PR000310/2026 · Solicitação MR006769/2026 · registrado em 13/02/2026

Vigente Reajuste 5,60% 72 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado, a partir de 1º/12/2025 e 1º/4/2026, aos empregados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, um salário normativo a ser pago em conformidade com os seguintes valores: a) A partir de 1º/12/2025 e para as competências de 12/2025, 1/2026, 2/2026 e 3/2026: R$2.698,00 (dois mil seiscentos e noventa e oito reais) por mês ou R$12,26 (doze reais e vinte e seis centavos) por hora; b) A partir da competência de 4/2026: R$2.713,38 (dois mil setecentos e treze reais e trinta e oito centavos) por mês ou R$12,33 (doze reais e trinta e três centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da categoria profissional, até o teto de R$11.690,60 (onze mil seiscentos e noventa reais e sessenta centavos) serão majorados, a partir de 1º/12/2025 e 1º/4/2026, pelo percentual total de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) da seguinte forma: a) A partir de 1º/12/2025: reajuste de 5,00% (cinco inteiros por cento) sobre os salários de 30/11/2025; e b) A partir da competência de 4/2026: reajuste de 0,57% (cinquenta e sete centésimos por cento) sobre os salários de 31/3/2026. PARÁGRAFO PRIOMEIRO – Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, iguais ou superiores a R$11.690,60 (onze mil seiscentos e noventa reais e sessenta centavos) vigentes em 30/11/2025, serão majorados, a partir de 1º/12/2025 e 1º/4/2026, pelos seguintes valores fixos: a) A partir de 1º/12/2025 e pelas competências de 12/2025, 1/2026, 2/2026 e 3/2026, o valor fixo será de R$584,53 (quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos); b) A partir da competência de 4/2026, o valor fixo passará a R$654,67 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), de forma não acumulativa com o valor fixo do item “a” deste tópico. PARÁGRAFO SEGUNDO – Por força das majorações tratadas nesta cláusula, as partes consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito o período de 1º/12/2024 a 30/11/2025, já que estão sendo atendidos os termos da legislação vigente. PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho (profissional e patronal), para acordar ajustes diferenciados de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros e resultados. Em particular, as empresas que tenham sido afetadas negativamente pelas alterações das tarifas de importação estabelecidas unilateralmente pelo governo norte-americano poderão solicitar a abertura de negociações específicas com o sindicato profissional, ficando o SIMEC obrigado a participar de tais conversas, sempre com a participação do SINDIMAQ. PARÁGRAFO QUARTO – Ficam desobrigadas da aplicação desta cláusula as empresas que tenham porventura firmado acordos coletivos diretamente com o Sindicato Profissional signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho e que contenham cláusulas a título de aumento, ou reajuste salarial. PARÁGRAFO QUINTO – Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos a partir de 1º de dezembro de 2024, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título. PARÁGRAFO SEXTO – Eventuais diferenças que sejam devidas para empregados com contratos de trabalho vigentes na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, decorrentes dos valores previstos nos parágrafos acima, poderão ser pagas juntamente com os salários do mês subsequente ao da assinatura deste instrumento. PARÁGRAFO SÉTIMO – Mediante deliberação dos trabalhadores interessados, as empresas poderão optar por aplicar o reajuste salarial da data-base de 1º/12/2025 somente a partir de 1º/2/2026 e, nesta hipótese, concederão em caráter especial e eventual aos seus empregados, nos termos dos artigos 457, §§ 2º e 4º, e 611-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, um Abono Especial sem natureza salarial, no valor de 12,26% (doze inteiros e vinte e seis centésimos por cento) dos salários básicos de cada trabalhador vigentes em 30/11/2025, observado o teto de aplicação previsto nesta cláusula e em duas parcelas. PARAGRAFO OITAVO – O Abono Especial será pago em duas parcelas iguais de 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento) cada uma, sendo a primeira até o dia 27/2/2026 e a segunda até 27/3/2026. PARÁGRAFO NONO – Os empregados que em 30/11/2025 recebiam salários superiores ao teto receberão duas parcelas fixas de natureza não salarial, a título de Abono Especial, cada uma correspondente à aplicação de 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento) sobre o teto, pagas nas mesmas datas relativas aos Abonos Especiais previstas no Parágrafo Oitavo desta cláusula. PARÁGRAFO DÉCIMO – O Abono Especial e os valores fixos aqui previstos serão devidos apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente em 30/11/2025 e que estejam trabalhando na empresa nas correspondentes datas de pagamento, respeitado o teto salarial. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Os empregados que entrarem em férias coincidindo o período de gozo com os meses de novembro e dezembro de 2025 receberão o abono complementar apenas sobre o terço constitucional e sobre o abono pecuniário, se houver, respeitados os tetos salariais.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE

As empresas concederão aos seus empregados, adiantamento de salários, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente; b) O pagamento deverá ser efetuado no 15° (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal; c) O adiantamento somente não será concedido aos empregados que assim se manifestarem expressamente; d) Deverão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
  • CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DA MULTA DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.