Convenção Coletiva

Registro MTE PR000308/2026 · Solicitação MR007571/2026 · registrado em 12/02/2026

Vigente Reajuste 5,00% 53 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Alto Paraíso/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cândido de Abreu/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Castro/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Doutor Ulysses/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Foz do Jordão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Lunardelli/PR,

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Alto Paraíso/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cândido de Abreu/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Castro/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Doutor Ulysses/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Foz do Jordão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Manoel Ribas/PR, Marilândia do Sul/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Mercedes/PR, Miraselva/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Palmeira/PR, Paranaguá/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Perobal/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhalão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitangueiras/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rebouças/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Triunfo/PR, São José da Boa Vista/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas do Paraná/PR, União da Vitória/PR, Uraí/PR, Ventania/PR e Wenceslau Braz/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL

Aos ocupantes das funções classificadas, desde que preencham as condições mencionadas, continuarão sendo assegurados os salários mensais mínimos estabelecidos nas convenções anteriores que, por força da presente convenção coletiva, passam a ser os seguintes, reajustado com o percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento): FUNÇÃO T. EXP. JAN/2026-R$ Bloquista 12 m R$ 1.936,62 Bloquista 24 m R$ 2.037,09 Cortador 24 m R$ 3.362,10 Cortador 36 m R$ 3.660,19 Arte-finalista 12 m R$ 2.117,45 Arte-finalista 24 m R$ 3.114,00 Impressor de Máquina de Batida 12 m R$ 1.948,36 Impressor de Máquina de Batida 24 m R$ 2.307,34 Impressor de Serigrafia 12 m R$ 2.275,18 Impressor de Serigrafia 24 m R$ 2.787,80 Impressor Digital 12 m R$ 2.133,36 Compositor Manual 24 m R$ 2.061,64 Compositor Manual 48 m R$ 3.567,84 Compositor Mecânico 24 m R$ 2.061,64 Compositor Mecânico 48 m R$ 3.436,31 Encadernador Manual ou à Máquina 24 m R$ 2.689,72 Encadernador Manual ou à Máquina 36 m R$ 2.928,13 Impressor Provista (analógico) 48 m R$ 3.507,08 Impressor de Corte e Vinco Manual 36 m R$ 3.362,10 Impressor de Corte e Vinco Automático 48 m R$ 3.660,33 Impressor Tipográfico Manual 36 m R$ 3.171,52 Impressor Tipográfico Manual 48 m R$ 3.567,88 Impressor Tipográfico Automático 36 m R$ 3.065,88 Impressor Tipográfico Automático 48 m R$ 3.507,08 Impressor Offset Comercial F-8 12 m R$ 3.362,10 Impressor Offset Comercial F-4 12 m R$ 3.660,33 Impressor Offset Industrial a Cores F-4 48 m R$ 4.096,78 Impressor Offset Industrial a Cores F-2 54 m R$ 4.254,48 Impressor Offset Industrial a Cores F-1 54 m R$ 4.835,68 Observa-se que, na conceituação dos salários profissionais mensais aqui referidos, não importa a modalidade de pagamento, neles se computando, quando for o caso, prêmio de produção e outras vantagens, bem como, evidentemente, o próprio descanso semanal remunerado; não se computa, todavia, o adicional de insalubridade, quando devido, o qual é pago em rubrica à parte. Parágrafo 1º - O exercício da função, para os fins previstos nesta cláusula, é comprovado pela anotação constante da carteira de trabalho; na hipótese de que o empregado haja concluído o curso de aprendizagem gráfica no SENAI, este tempo é considerado para os mesmos fins, em apenas um terço da duração do respectivo curso. Parágrafo 2º - A aplicação dos salários previstos no "caput", se faz, desde logo, aos empregados que, em 1º de janeiro de 2026 tenham completado os tempos mínimos de experiência lá exigidos; e os empregados que venham a alcançar os tempos mínimos de experiência no curso da vigência desta convenção coletiva de trabalho, tem direito àqueles salários a partir do momento em que completem os mencionados tempos mínimos de experiência. Parágrafo 3º - As empresas que possuem máquinas impressoras MINERVA, automáticas ou manuais e/ou máquinas OFFSET, formato ofício, inclusive duplicadora OFFSET, são obrigadas a ter, para cada duas máquinas, ao menos um empregado, dentre os classificados nestas funções. Parágrafo 4º - Os empregados para fazerem jus aos benefícios assegurados no "caput", devem provar haver concluído o ensino fundamental; a aludida escolaridade não se aplica ao COMPOSITOR MANUAL e COMPOSITOR MECÂNICO, para os quais a exigência é a instrução básica de primeiro grau ou curso técnico do SENAI; outrossim, tal exigência não se aplica aos empregados constantes das demais classificações que, em 1º de maio de 1981, já tiveram alcançados os tempos mínimos de experiência assinalados no mesmo "caput", ficando esclarecido que a referida data (1º de maio de 1981), para o fim aqui declinado, será mantida, em caráter definitivo, nas convenções subsequentes a esta. Parágrafo 5º - Continua constituída a Comissão composta de dois representantes do Sindicato Patronal, de dois representantes da Entidade dos Trabalhadores (podendo estes ser da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Paraná) e de um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Departamento Regional do Paraná. Esta comissão é reativada e agilizada na vigência desta convenção coletiva de trabalho, com seus membros indicados ou reindicados pelas respectivas Entidades até o dia 30 de setembro de 2026 devendo realizar sua primeira reunião, de forma improrrogável, nos dez dias subsequentes. Cabe à Comissão assessorar as Entidades convenentes na aplicação das disposições consignadas nesta cláusula e parágrafos, para o que deve continuar a acompanhar e a examinar os resultados práticos que forem atingidos, propor revisão de valores salariais já estabelecidos, sugerir valores salariais a funções anteriormente classificadas, apresentar novas classificações funcionais, dirimir dúvidas que possam ser suscitadas pelas partes e aventar outras sugestões ou medidas que entender oportunas ao aprimoramento dos salários profissionais no setor, com ênfase à promoção de cursos de treinamento que objetivem suprir as necessidades de mão-de-obra das empresas, com aproveitamento do pessoal já existente. A Comissão envida esforços no sentido de estabelecer valores para os diversos salários profissionais ainda não considerados, inclusive do operador de dobradeira automática e impressor flexográfico. Parágrafo 6º - As disposições contidas nesta cláusula e seus subitens e no anexo 1, são formuladas em caráter de experiência, com total possibilidade de serem revogadas na próxima convenção ou dissídio coletivo, desde que qualquer dos Sindicatos convenentes assim o entenda.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica ajustado entre as partes que a partir de janeiro/2026 o piso salarial mensal da categoria é de R$ 1.905,54 (hum mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos ) , valores que devem ser observados inclusive para novas contratações.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE E AUMENTO REAL DE SALÁRIO

As empresas reajustam os salários de seus empregados, não ocupantes na tabela de funções classificas constante na cláusula 3ª, no percentual de 5 % (cinco por cento) até a parcela de R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais), dos salários vigentes em dezembro de 2025. Na aplicação do reajuste podem ser compensados outros reajustes, antecipações e adiantamentos que tenham sido concedidos, qualquer que tenha sido o percentual outorgado, com exceção, todavia das alterações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Para os empregados admitidos após janeiro/2025, os reajustamentos são proporcionais aos meses trabalhados ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados até 31 de dezembro de 2025. Eventuais diferenças devem ser pagas junto com primeiro salário após a celebração deste. .

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ÉPOCAS DE PAGAMENTO E VALES OBRIGATÓRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE TRABALHO REALIZADO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECOMENDAÇÃO NA ADOÇÃO DOS PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALH…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO OU FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 36…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.